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3 de Maio de 2024

TST - Sessão do Pleno 09/06/2015 (pela ordem de apreciação)

Publicado por Carolina Albuquerque
há 9 anos
I. Cancelada a súmula 434 do TST

ANTIGA REDAÇÃO: RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

FUNDAMENTO. DECISAO DO STF DE 5.3.2015 (AI 703269/MG). Informativo STF n. 776. Art. 218, § 4º, art. 1.024, § 4º, da Lei 13.105/2015 Art. , § 2º, da Lei 7.701/88.

II. Nova redação do Item VI da Súmula 6 do TST

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, CONSIDERADA IRRELEVANTE, PARA ESSE EFEITO, A EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECLAMANTE E TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS PARADIGMAS COMPONENTES DA CADEIA EQUIPARATÓRIA QUE NÃO SEJA O PARADIGMA IMEDIATO.

III. Súmula 362 do TST nova redação: FGTS – PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir da 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

IV. OJ 257 SDI1 – mantida. Três propostas foram analisadas: Cancelar, manter ou passar para OJ transitória. Nenhuma delas atingiu maioria absoluta. Os fundamentos foram as exigências da nova Lei 13.015/2014. 257. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)- Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

V. Súmula 422 do TST. Suspensa a votação Proposta de nova redação pela comissão de jurisprudência RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, salvo em relação à motivação secundária e impertinente, divorciada da fundamentação recorrida; II – Inaplicável a exigência do item anterior relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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