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2 de Maio de 2024
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    Turma absolve motorista de três multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé

    há 10 anos

    Um motorista aposentado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de decisão da Quinta Turma, ser absolvido do pagamento de três multas. Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) o condenou cumulativamente às multas por embargos de declaração protelatórios, por litigância de má-fé e pagamento de indenização à empregadora - a Transporte Urbano Águia Branca Ltda.

    O trabalhador argumentou que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório e não causaram nenhum prejuízo à empresa. O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao reformar a decisão regional, verificou, no caso, a impossibilidade de se caracterizar o intuito protelatório, "uma vez que os embargos foram opostos pelo trabalhador, principal interessado na solução célere da controvérsia".

    O TRT negou provimento aos embargos de declaração do trabalhador e aplicou-lhe a multa, acrescida da obrigação de indenizar a parte adversa pelo prejuízo causado, com base nos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código de Processo Civil (CPC), cada uma de 1% sobre o valor da causa. Também em favor da empresa, condenou-o a pagar multa no mesmo percentual, julgando que os embargos eram protelatórios, com base no artigo 538, parágrafo único, do CPC.

    Para o ministro Caputo Bastos, a condenação violou o artigo , inciso LV, da Constituição da República, ao considerar o trabalhador como litigante de má-fé e condená-lo a reparar o prejuízo causado à empresa, além de condená-lo à multa por embargos supostamente protelatórios. Segundo o relator, as duas multas tiveram o mesmo fato gerador e, além disso, não foi demonstrada a intenção do autor em protelar o feito, notadamente por ser o principal interessado no seu rápido desfecho. Ele explicou que, ainda que o artigo 17 do CPC considere a interposição de recurso protelatório como litigância de má-fé, a penalidade cabível no caso específico de embargos de declaração protelatórios é apenas aquela prevista no parágrafo único do artigo 538, que não previu a possibilidade de cumulação de penalidades.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-81000-02.2009.5.03.0033

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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