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16 de Junho de 2024
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    Turma afasta prescrição com base na projeção do aviso prévio

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe que A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Por sua vez a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Por esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total acolhida pelo Juízo de 1º Grau.

    Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido, declarando prescrita a pretensão relacionada a todos os pedidos do ex-empregado, nos termos do inciso XXIX do artigo da Constituição Federal, extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.

    Ao analisar o recurso interposto pelo reclamante, o relator destacou que a reclamada, em sua defesa, afirmou que o empregado foi dispensado em 09/06/2010, tendo ajuizado anteriormente duas outras reclamatórias trabalhistas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que nesta última consta da petição inicial a alegação de que ele foi dispensado, sem justa causa, em 09/06/2010, com aviso prévio indenizado, tendo postulado a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que recebeu o acerto rescisório 14 dias após o desligamento.

    O magistrado ressaltou que a dispensa do reclamante ocorreu no dia 09/06/2010, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, o que não foi negado pela reclamada. Sendo assim, o aviso integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST e na Súmula nº 380 do TST, projetando o término do contrato de trabalho para o dia 09/07/2010.

    No entender do relator, o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação teve início em 10/07/2010, conforme Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Portanto, como a ação foi ajuizada em 06/07/2012, não estava ainda prescrito o direito de ação do reclamante.

    Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, afastou a prescrição total acolhida e determinou o retorno do processo à Vara de origem para análise e julgamento dos demais pedidos.

    ( 0001105-13.2012.5.03.0089 RO )











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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-afasta-prescricao-com-base-na-projecao-do-aviso-previo/125337370

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