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2 de Maio de 2024

Turma decide: norma coletiva que fixa critério objetivo para diferenciação salarial não viola princípio da isonomia

O princípio da isonomia salarial tem previsão constitucional, sendo disciplinado pelo artigo 461 da CLT. A regra geral é que, para todo trabalho de igual valor e na mesma função, prestado a um mesmo empregador, deve corresponder salário igual, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação. Entretanto, se existir instrumento normativo fixando um critério objetivo para justificar a diferenciação salarial, não há violação ao princípio da isonomia. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao negar provimento ao recurso de um ex-empregado, que pretendia receber diferenças salariais com base no princípio da isonomia.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada, em 01/07/1998, na função de auxiliar de serviços C. Ele alegou que a empresa utilizou de meios discriminatórios e não isonômicos para pagamento dos salários, não havendo uma forma pré-definida para proceder à ascensão dos empregados aos diversos níveis da carreira. Requereu a nulidade das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão de peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. Apontou uma colega admitida no mesmo concurso público para exercer a mesma função que ele, mas que foi alçada ao cargo de auxiliar de serviços D no ano de 2010. Em sua defesa, a ré sustentou a validade da cláusula coletiva e que a empregada indicada pelo reclamante somente recebeu remuneração diferenciada no período de janeiro a abril de 2010, em decorrência da peculiaridade dos serviços prestados ao tomador, conforme autorizado pelas convenções coletivas.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação, pois entendeu que a reclamada cumpriu fielmente o disposto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. O reclamante recorreu, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, impessoalidade e moralidade, nos termos dos artigos e , incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal.

Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, o desembargador relator destacou o disposto no parágrafo 2º da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009: "Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados 'especais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços ¿ diferenciações estas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT)".

No entender do magistrado, não ocorreu a alegada violação ao princípio da isonomia ou existência de discriminação, pois a norma coletiva apenas permite o pagamento de gratificações diferenciadas enquanto o empregado estiver trabalhando em postos considerados "especiais" ou em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo tomador de serviços. Além disso, não ficou comprovado que o reclamante recebia remuneração inferior aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções, nos mesmos postos de trabalho, de modo a configurar violação ao princípio da isonomia. Ele aplicou ao caso, por analogia, a Súmula 33 do TRT-MG que admite o pagamento de valor diferenciado do tíquete-alimentação/refeição aos empregados da MGS, em razão da prestação de serviço em locais distintos ou tomadores diversos.

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