Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Turma indefere indenização compensatória a empregado dispensado sem justa causa

há 12 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Brasil Telecom S.A., para excluir a condenação de pagamento de indenização compensatória a empregado demitido sem justa causa. A Turma aplicou o artigo 18, § 2º, da lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), que determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida indenização.

Após ser demitido sem justa causa, o empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando reintegração e indenização compensatória, já que para ele houve abuso da Brasil Telecom no ato demissional. Mas a sentença concluiu que não houve excesso da empresa e rejeitou os pedidos.

Ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu parcialmente os pedidos e determinou a reintegração ao trabalho. O pedido de indenização compensatória não foi deferido, já que, com a reintegração, a conduta abusiva da empresa já teria sido corrigida.

Contra essa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao TST, que acolheu seu pedido e julgou improcedente a reintegração e determinar o retorno dos autos ao TRT do Paraná para análise de outros pedidos.

Com a decisão do TST, o Regional, que já havia concluído pelo excesso no ato demissional, determinou o pagamento de indenização compensatória, a título de correção do ato abusivo.

Inconformada, a Brasil Telecom interpôs novo recurso de revista ao TST e afirmou que não houve abuso na demissão, já que a legislação garante ao empregador a rescisão de contrato mediante o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, o que foi devidamente feito. Portanto, a indenização deferida pelo Regional seria ilegal, pois significaria um aumento da citada multa.

A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo , I, prevê o pagamento de indenização compensatória ao empregado demitido de forma arbitrária. No entanto, como essa norma ainda não foi regulamentada por Lei Complementar, é aplicado o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, que, no caso de demissão sem justa causa, determina o depósito de 40% sobre o FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A despedida sem justo motivo está vinculada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS. Deste modo, não há que se falar em pagamento de indenização compensatória, concluiu.

A relatora ainda explicou que a dispensa sem justa causa, por si só, não garante a indenização compensatória, já que está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme regime celetista.

A decisão unânime da 8ª Turma excluiu da condenação indenização compensatória pela despedida sem justa causa.

Processo: RR-2138800-91.2000.5.09.0003

  • Publicações16584
  • Seguidores138
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações13
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-indefere-indenizacao-compensatoria-a-empregado-dispensado-sem-justa-causa/100047627

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)