União estável
Será que tenho uma união estável?
Atualmente, não existe prazo mínimo para configurar união estável. A avaliação é subjetiva, vai ser analisado caso a caso e será verificado se existem impedimentos (art. 521, CC).
O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, seja ela homo ou heteroafetiva.
A união estável não altera seu estado civil.
Se reconhecida a existência de uma união estável e não existir documento (escritura pública) determinando os termos patrimoniais, é aplicado o regime de comunhão parcial de bens, onde o que foi adquirido a título oneroso na constância da união se presume ser de ambos, sendo dividido meio a meio em caso de dissolução.
O mais indicado é realizar a escritura pública de união estável e optar pelo regime de bens de preferência das partes. Pois nada impede que as partes optem por outro regime no lugar da comunhão parcial de bens. Exceto em casos específicos que a lei determina a aplicação de outro regime (art. 1.641 CC)
A súmula do STF 382 (1964), determina que para caracterizar união estável não necessita que as partes morem sob o mesmo teto.
Se for desejo das partes a dissolução da união estável, haverá a necessidade da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros e seja consensual.
Caso seja litigioso, ou mesmo consensual tendo filhos menores, a dissolução deverá ser judicial.
Imagem meramente ilustrativa
#adv #advocacia #Advogada #Advogado #DireitocomAmor #direitoporamor #direito #AmoDireito #entendendodireito #lei #justiça #informaçõesjurídicas #GevaerdeBenitesAdvocacia #casamento #uniãoestável
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.