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3 de Maio de 2024

Vigilante chamado de vagabundo por não cumprir hora extra vai ser indenizado

há 10 anos

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar, de forma subsidiária, indenização por dano moral a um vigilante da Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda. que prestava serviços em uma agência bancária e sofria assédio moral, pois, se não realizasse horas extras, era chamado de "vagabundo". A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco.

O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de "vagabundos" e que estavam "fazendo corpo mole".

Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na Oitava Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.

A decisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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