Artigo 78 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Embargos à execução

AO JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXX/XX Processo nº XXXXXXX-64.20XX.8.19.00XX FULANO DE TAL , brasileiro, casado, aposentado por invalidez, inscrito no CPF nº XXXXXXX, portador do RG…
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Ação popular pela isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento cobrada pelo município em face de estabelecimentos impedidos de funcionar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA NOME COMPLETO DO AUTOR POPULAR , nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº. ,…
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Cautelar Preparatória contra a União Federal - SPU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXXX VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO XXXXXXXXX. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua...,…
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