Parágrafo 5 Artigo 212 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

3.1.1. Características - 3.1. O Tributo - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 3.1 O tributo 3.1.1 Características 3.1.2 Classificação 3.1.2.1Quanto à repercussão econômica 3.1.2.2 Quanto ao aspecto valorativo da incidência 3.1.2.3Quanto aos aspectos objetivo e…
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4.1. As Diversas Teorias Sobre as Espécies de Tributos - Capítulo 4. Espécies de Tributo - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 4.1 As diversas teorias sobre as espécies de tributos 4.2 Insumos doutrinários para uma taxiologia 4.2.1 O fato gerador 4.2.2 A base de cálculo 4.2.3 A destinação do produto da arrecadação…
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Título VIII - Conteúdo Extra - Constituição Federal Comentada

Capítulo I Disposição Geral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento…
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1 - Conteúdo Extra - Constituição Federal Comentada

Art. 1.º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data…
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Art. 205 - Seção I. Da Educação - Constituição Federal Comentada

Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da…
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Art. 145 - Seção I. Dos Princípios Gerais - Constituição Federal Comentada

Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os…
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Seção I – Da educação (Arts. 205 a 214) - Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto (Arts. 205 a 217) - Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional

Seção I Da educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu…
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14. Seguridade social: um bem jurídico (ainda) em construção - Capítulo I - Seguridade social - Direito Constitucional Brasileiro: constituições econômica e social

14 Seguridade social: um bem jurídico (ainda) em construção José Antonio Savaris Carlos Luiz Strapazzon Sumário: 1. Introdução – 2. Por que direitos constitucionais de seguridade social? – 3. O…
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Capítulo 6. Dimensões do Contrato de Trabalho Infanto-Juvenil - Parte 1 - Contrato de Trabalho, do Início ao Fim - Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

1. Idades mínimas para o mercado de trabalho A criança e o adolescente ainda não dispõem de formação plena de sua parte física e de sua parte intelectual. É verdade que os estímulos intensos…
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Capítulo 5. Código Tributário Nacional, Conceito de Tributo e Espécies Tributárias - Parte II - O Direito Tributário no Código Tributário Nacional - Curso de Direito Tributário

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