Artigo 4 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973
Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. (Vide Lei nº 6.260, de 1975)