Artigo 2 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Estado é condenado a pagar danos morais, por demora em cirurgia de paciente em hospital público

É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário ao serviço de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal . A saúde é direito de todos, e dever do Estado. Para isso, o…
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Daniella Vieira, Advogado
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Flávio Tartuce, Advogado
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JurisWay
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