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27 de Maio de 2024

Estado é condenado a pagar danos morais, por demora em cirurgia de paciente em hospital público

Justiça reconhece a negligência e inércia do Estado de Pernambuco, ao demorar 8 anos para realizar cirurgias reparadoras em uma paciente do SUS, e estabeleceu condenação por danos morais.

há 2 anos

É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário ao serviço de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. A saúde é direito de todos, e dever do Estado. Para isso, o Brasil tem o Sistema Único de Saúde (SUS), que foi criado para cumprir esse dever constitucional.

A responsabilidade do SUS quanto ao fornecimento de tratamento médico está disposta nos arts. 2, 6 e 7 da Lei 8.080, de 19/09/1990. O Sistema Único de Saúde (SUS) consubstancia-se no conjunto de ações e serviços fornecidos pelo Estado, de forma gratuita, a qualquer cidadão, sendo seu financiamento realizado por meio de recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governos federal, estadual e municipal.

O dever de fornecer o tratamento adequado de saúde é de todas as esferas de governo, sejam elas a Federal, as Estaduais ou as Municipais. O Estado, de forma geral, é inquestionavelmente, obrigado a prover a assistência de saúde necessária aos seus cidadãos. É dever do ente público garantir aos brasileiros o suporte à saúde necessários.

Só que é muito frequente que o Estado brasileiro não garanta o respeito desses direitos. Inúmeros são os casos de cidadãos abandonados e sem receber o atendimento que merecem. No caso em específico, o cenário foi de uma cidadã menor de idade, diagnosticada com uma deformidade congênita de nome “Tíbia Vara de Blount Bilateral” (CID M21.1). Este problema ocasionou uma curvatura excessiva de suas pernas, a partir do joelho, de forma que a impedia de manter-se em pé, e cujo efeito visual ocasionou-lhe uma série de constrangimentos.

Após a família da menor ir a diversos médicos, foi constatado que a única solução para o caso seria a realização de uma série de cirurgias corretivas. A família, desamparada, aguardou por mais de 7 anos para a realização das cirurgias corretivas, tendo sofrido vários adiamentos em função da alegação do Estado de ausência de recursos e de material.

A demora para a realização das cirurgias impactou na qualidade de vida da paciente, e tal condição foi relatada pelos médicos nos diversos laudos emitidos ao longo dos anos, em que se pleiteava o fornecimento urgente dos materiais. Em razão da demora, a família da paciente resolveu buscar a Justiça, e as cirurgias só aconteceram após se obter o bloqueio de R$ 240 mil nas contas bancárias do Estado de Pernambuco, sendo este o valor suficiente para custear todo o material das cirurgias, e os honorários dos médicos.

A demora do Estado de Pernambuco para cumprir com sua obrigação constitucional representou grave abalo para a paciente e sua família, que conviveram por anos com um problema físico grave, que poderia ter sido resolvido caso houvesse agilidade no fornecimento do tratamento adequado. Ademais, a paciente passou, praticamente, toda a sua infância com graves dificuldades de locomoção, o que a impediu de ter uma maior qualidade de vida.

Todos esses pontos foram trazidos à Justiça, que reconheceu que a inércia do Estado de Pernambuco foi abusiva, ilegal e danosa. Houve evidente negligência por parte da Administração Pública, pois que embora estivesse ciente dos riscos e sequelas do retardamento da submissão da paciente à cirurgia necessária, omitiu-se, por quase 8 anos, em providenciar a realização do procedimento cirúrgico em tempo e modos devidos. Reconheceu-se evidente nexo de causalidade entre a conduta negligente do Estado de Pernambuco, e a ocorrência de danos de ordem moral. Foi observada a existência de prova do agravamento do estado de saúde da paciente.

Assim, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Recife/PE julgou inteiramente procedente o pedido da paciente, e reconheceu a existência de um dano moral, condenado o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil.

Por Evilasio Tenorio da Silva - Instagram @tenoriodasilva.adv.br

Fonte: Tenorio da Silva Advocacia

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