Artigo 61 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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