Dedução de Tributos Ou Contribuições em Legislação

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  • Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

    Artigo 11 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo... (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) § 7o Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6o poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no... (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) § 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e a alínea i do inciso II do art
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 150 da Constituição Federal de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto... (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato... lei específica, federal, estadual ou municipal. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições

    Artigo 153 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda... serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV - integrará a base de cálculo dos tributos

    Artigo 195 da Constituição Federal de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de... O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua... categoria, assegurado o agrupamento de contribuições
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

    Artigo 8 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções... (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012... R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) d) às contribuições para a Previdência Social da

    Artigo 33 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições

    Artigo 39 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição
  • Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Artigo 43 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Artigo 151 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 1o-B... As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente... Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição

    Artigo 883 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

    Artigo 21 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva... instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios... não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade

    Artigo 19 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal... As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar... As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de

    Artigo 68 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de
  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

    Artigo 8 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. (Vide Lei nº 8.012, de 1990) (Vide Lei nº 8.134, de 190) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) § 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. § 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

    Artigo 3 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei... rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções

    Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986; XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que... dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante; X - as... (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes; IX - os valores resgatados
  • Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 812 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte lei: Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

    Artigo 41 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja... dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo... § 6o As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas
  • Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

    Artigo 7 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 7° As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas. § 1° Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações... dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo

    Artigo 8 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos... ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou
  • lei de Informatização do Processo Judicial - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    Artigo 1 da Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
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