Página 1641 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2015

de modo que cumpria cautela mínima ao comprador a pesquisa sobre a situação registral do objeto de uma compra desta monta. Logo, legalmente, não se pode esperar o reconhecimento de que o registro da restrição não deve ser oposto ao autor, excepcionalmente, por ser ele pessoa simples, notadamente porque não versam estes autos sobre anulação de negócio jurídico por lesão. Em verdade, a um, nada indica conduta ilícita da ré a gerar direito de indenização porquanto a informação dita omitida dolosamente pela ré constavas da matrícula da coisa. A dois, não há dano comprovado nos autos, eis que a ré juntou aos autos prova de valor atual de mercado da coisa, correspondente a quase cinco vezes o preço pago há quase quatro anos pelo autor, sem qualquer impugnação tempestiva. Mais a mais, nem se diga que o dano seria decorrente da impossibilidade de utilização do lençol freático, porque a água não seria potável e porque não seria possível o plantio no local. Certamente, o imóvel é destinado a uso urbano e, assim, não seria assegurado a qualquer proprietário condições de plantio no local. Com maior relevo, também, segundo a Constituição da República e o Código Civil, nos seus arts. 1.229 e seguintes, a propriedade do solo não abrange as águas e os recursos minerais, de propriedade do Estado, de forma que nunca seria lícito ao autor pleitear indenização pelo que não lhe pertence. Finalmente, sobre o pedido de obrigação de fazer, tem-se termo dotado de fé pública, segundo o qual deu-se a reabilitação do imóvel em questão para fins residenciais, mantendo-se restrição de utilização do lençol freático para consumo humano. Destarte, o mencionado uso estritamente residencial foi alegado pelo autor e era esperado no negócio entabulado, a tornar inarredável, pois, o presente reconhecimento de que os pedidos formulados não comportam acolhimento. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, ao DECLARAR inexistente responsabilidade civil na espécie, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, o vencido deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, fixados com base nos critérios prescritos no art. 20 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade dessas verbas nos moldes do art. 12 da Lei nº 1060/50. Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, arquivem-se os autos com a adoção das cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP), CLAUDIA APARECIDA PENA DO NASCIMENTO (OAB 289294/SP)

Processo 100XXXX-38.2014.8.26.0127 - Busca e Apreensão - Liminar - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. O autor apesar de intimado não promoveu o andamento do feito no prazo legal, presumindo-se o silêncio como desinteresse na continuidade da ação. Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do (s) patrono (s) indicado (s) pelo convênio OAB/PGE, no patamar máximo da tabela vigente. Certifique-se, se o caso. P.R.I. e arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 100XXXX-29.2014.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - F.S. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação tempestiva (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos aos interessados para: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, com a juntada de rol de testemunhas, devidamente qualificadas para inserção no sistema, formulação de quesitos e habilitação de assistente técnico, se caso for, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão. - ADV: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP)

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