de, por si só, garantir sua integridade física, moral, especialmente em razão da idade e dos problemas mentais que sofre. Diante deste cenário, ensinam as regras da experiência que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o riscos à integridade moral e física da pessoa. Por outro lado, o Estatuto do Idoso, em seu art. 3o, dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º). Assim, nos termos dos arts. 4º, § 1º e 43, II e III, 45, V, todos da Lei 10.741/03, de rigor a procedência da pretensão. Portanto, melhor que o idoso fique na Associação Manuel Maria Estância Renascer, mantida a medida de proteção, permitidas visitas dos familiares, nos finais de semana, conforme a disponibilidade da casa de idosos. Fica a Sra. Silvana Amaro de Souza nomeada curadora definitiva, cabendo a ela administrar benefício previdenciário do interditando, mediante prestação de contas, de 60 em 60 dias. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e nomeio-lhe curador a Sra. Silvana Amaro de Souza. O interditando deverá ficar na entidade menciona da na inicial, permitidas visitas aos fins de semana, conforme acima mencionado. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Tendo em vista a falta de informações quanto a bens, dispenso a especialização de hipoteca. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOEL MACHADO (OAB 86399/SP), JOSE FAUSTINO JUNIOR (OAB 64973/SP)
Processo 100XXXX-39.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - NELSON ROBERTO CAZARINE - - HELENA REGINA CAZARINE CONSTANTINO - - CARLOS ALBERTO CAZARINE - - VERA LUCIA CAZARINE TELLES MARCONDES - - ANA MARIA CAZARINE DE OLIVEIRA - BANCO DO BRASIL SA - Cumpra o exequente ao determinado às fls. 206. Int. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 100XXXX-25.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Marcela Morera de Assis - - Luis Antonio Moreira de Assis - - Marinês Morera de Assis - Nelson Luiz Gasparin - Expeça-se Alvará Judicial, na forma determinada em sentença. Ciência ao MP. Fls. 106/107: Ciência ao Vistor. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)