Página 1662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2015

de, por si só, garantir sua integridade física, moral, especialmente em razão da idade e dos problemas mentais que sofre. Diante deste cenário, ensinam as regras da experiência que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o riscos à integridade moral e física da pessoa. Por outro lado, o Estatuto do Idoso, em seu art. 3o, dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º). Assim, nos termos dos arts. , § 1º e 43, II e III, 45, V, todos da Lei 10.741/03, de rigor a procedência da pretensão. Portanto, melhor que o idoso fique na Associação Manuel Maria Estância Renascer, mantida a medida de proteção, permitidas visitas dos familiares, nos finais de semana, conforme a disponibilidade da casa de idosos. Fica a Sra. Silvana Amaro de Souza nomeada curadora definitiva, cabendo a ela administrar benefício previdenciário do interditando, mediante prestação de contas, de 60 em 60 dias. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil, e nomeio-lhe curador a Sra. Silvana Amaro de Souza. O interditando deverá ficar na entidade menciona da na inicial, permitidas visitas aos fins de semana, conforme acima mencionado. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. , inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Tendo em vista a falta de informações quanto a bens, dispenso a especialização de hipoteca. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOEL MACHADO (OAB 86399/SP), JOSE FAUSTINO JUNIOR (OAB 64973/SP)

Processo 100XXXX-39.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - NELSON ROBERTO CAZARINE - - HELENA REGINA CAZARINE CONSTANTINO - - CARLOS ALBERTO CAZARINE - - VERA LUCIA CAZARINE TELLES MARCONDES - - ANA MARIA CAZARINE DE OLIVEIRA - BANCO DO BRASIL SA - Cumpra o exequente ao determinado às fls. 206. Int. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 100XXXX-25.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Marcela Morera de Assis - - Luis Antonio Moreira de Assis - - Marinês Morera de Assis - Nelson Luiz Gasparin - Expeça-se Alvará Judicial, na forma determinada em sentença. Ciência ao MP. Fls. 106/107: Ciência ao Vistor. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)

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