Página 1784 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2015

mercadoria faltante ou a depositar em Juízo o valor equivalente a R$ 23.631,55. Demais disso, por aduzir que a ré agiu de máfé, requer a condenação da ré a indenizar os autores em outros R$ 23.631,55. Por fim, requer reparação por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida deixou passar “in albis” o prazo de defesa (fl. 137) Relatados, D E C I D O. De proêmio, necessário pontuar que ré nestes autos é somente a pessoa jurídica REDE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP. Em atenção ao que postula na petição inicial, fl. 02, esta única sociedade requerida deveria ser citada na pessoa de seus sócios, o que efetivamente ocorreu. Conforme certificado às fls. 106, deu-se a citação nas pessoas de alguns sócios da requerida, dentre os quais o Sr. Carlos Ruiz Júnior. A propósito, anoto que tal sócio continua sendo o principal responsável pela sociedade requerida. É o que se observa da ficha cadastral completa emitida em 15/05/2015 (fl. 123). Tenho, portanto, por citada a sociedade. Às fls. 115/119, CARLOS RUIZ JÚNIOR ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Ora, é por todos sabido que tal contestante é, de fato, parte ilegítima. Como bem destacado pelos autores, estes jamais deduziram pedido em face do contestante, mas sim em face de REDE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP, sendo esta a única requerida nesta lide. Desta forma, é mesmo o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva de tal sócio. Feito este introito, passo ao exame da lide que confronta os autores e a sociedade Rede Material de Construção. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre “Oração aos Moços”: “JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA”. E ainda que assim não fosse, tem-se a revelia. Conforme certificado nos autos, muito embora citada na pessoa de seus sócios, a sociedade deixou passar “in albis” o prazo de defesa. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente”. A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: ‘Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, É PROCEDENTE o pedido para seja a ré condenada a restituir a quantia de R$ 23.631,55 aos autores. Por outro lado, deve-se atentar, contudo, para que revelia não implica obrigatoriamente em procedência total do pedido. Entrementes, algumas ponderações, cabalmente capazes de implodir o absolutismo da revelia, são dignas de serem articuladas. A teoria da relativização da revelia é debatida em sede doutrinária. O mestre Calmon de Passos conceitua que revelia se caracteriza pelo “desatendimento ao dever ou ao ônus de atuação ou comparecimento das partes no processo”. (Passos, 1998, citado em Cunha, 2006). A revelia, quando da sua ocorrência não contestação pelo réu dos fatos alegados pelo autor (pelo Código de Processo Civil) ou não comparecimento nas audiências de conciliação e instrução/julgamento (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) ao que se extrai da dicção legal, parte do pressuposto da veracidade dos fatos narrados na peça inaugural. Ela nada mais atesta que o direito pretendido pelo autor é fato ocorrido. Mas fique destacado que fato é fato, direito é direito. Reputar os fatos como ocorridos ou verdadeiros não implica existência de direito. Por isso, o magistrado jamais pode ficar adstrito àquilo que o autor lhe traz para posteriormente jurisdizer. Senão, qualquer absurdo dito implicaria sua chancela pelo juízo. A revelia não danifica, e tampouco inviabiliza, a matéria de direito, porque a presunção incide tão somente sobre a matéria fática, cumprindo ao jurisdictor apreciar o feito na integralidade. O contrário, sim, prejudicaria a solene promessa constitucional de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão, negando-a a quem, sempre no dizer de Liebman, estiver ostentando um direito inexistente.” As consequências jurídicas dos fatos da preambular não serão necessariamente aquelas promovidas pelo autor, mas apenas os fatos narrados serão presumidos verdadeiros. Em vista deste exposto, conclui-se que a revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos. O debate sobre a revelia ocorre porque no direito processual civil brasileiro moderno, o magistrado não adota um perfil exclusivamente passivo e inerte quanto às atividades das partes no processo, mas, inelutavelmente, atua de forma ativa para conduzir, e solucionar, o litígio do melhor modo possível, e em acordo com o direito que melhor se amolda à realidade. Dito isso, anoto que não é caso de restituição pelo valor dobrado daquilo que desembolsado pelos autores. Tampouco é caso de reparação por danos morais. De fato, não se vislumbra presente a hipótese do artigo 940 do Código Civil, pois para a incidência desse dispositivo, seria imprescindível que a cobrança fosse feita com evidente má-fé, quando, desde logo, se saiba que a dívida é inexistente. Tanto é assim, que ainda na vigência do artigo 1.531 do Código Civil revogado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 159 que rezava: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar à sanções do artigo 1.531 do Código Civil”. Também já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que a cobrança indevida, mas de boa fé, não autoriza a incidência do citado dispositivo (Apelação nº 592856-0/5, Relator Juiz Soares Levada, julgado em 22/11/2000, in Código Civil comentado, Nelson Nery Junior, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, página 132). Ora, cabia à autora produzir prova robusta da má-fé do requeria, intento em que não obteve êxito. Assim, não se vislumbrando má-fé, não justifica a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 940 do Código Civil. Dos danos morais. Ensina-nos a jurisprudência, na lição do Ministro BARROS MONTEIRO que, para caracterização do dano moral puro, sobrevindo em razão de ato ilícito, necessária a perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa. Entende o jurista que, presentes tais requisitos, configurar-se-ia o dano moral, passível de indenização. Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: “Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou de outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A leitura da inicial não traz quaisquer dos elementos descritos nas lições acima. Limita-se a apontar lições doutrinárias e enxertos jurisprudenciais retirados de contextos sem relação com os fatos destes autos, que quanto muito para outros fins possam servir - exceto para entender-se qual o abalo das relações

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar