Página 202 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Setembro de 2015

prática comercial acaba por imputar ao consumidor custos que não lhe competem, bem como esta “comissão” é cobrada do consumidor de forma ilegal pela concessionária, pois deriva de um serviço por ela prestado aos bancos em ato típico de uma filial/sucursal destes últimos, o que nem sequer poderia ocorrer, já que não se tratam de agentes financeiros, regidos pelas normas do Banco Central do Brasil (arts. 17, 18 e 44, § 7º, da Lei n. 4.595, de 31-12-1964); que a inclusão do valor desta comissão recebida pela revendedora de veículos no valor financiado pelo cliente não possui suporte em qualquer serviço prestado pela instituição financeira, ofendendo os arts. 31, 37, 39, V e X, e 66 da Lei n. 8.078, de 11-9-1990, bem como pode, de igual modo, constituir crime contra a ordem tributária; que o valor do locupletamento abusivo da demandada deve ser restituído em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e que em virtude da ilicitude do encargo combatido, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória aos consumidores em virtude do dano moral coletivo sofrido; pugnando, ao final, pela inversão do ônus probatório.

Devidamente citada, a requerida ofertou resposta, sobrevindo aos autos Sentença, julgando extinta a demanda por ilegitimidade passiva ad causam, ao que a autora, irresignada com o provimento judicial adverso, interpôs recurso de apelação, visando a reforma da Sentença, aduzindo o cerceamento de defesa e defendendo a legitimidade passiva da requerida.

Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte que, distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos.

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