Página 515 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Outubro de 2015

condenatório. Isto posto, frente à insuficiência das provas produzidas nos autos, atento à lição de Nelson Hungria de que ¿Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente¿, declaro o non liquet e, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, absolvo o acusado IGOR RENAN DO ROSÁRIO ALVES, por não existir prova suficiente para a condenação. Frente à justificativa apresentada às fls. 205, 206, chamo o processo à ordem e torno sem efeito a multa aplicada às fls. 197. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive - se. Marituba, 02 de outubro de 2015. Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito.

PROCESSO: 00042700720148140133 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 02/10/2015---VÍTIMA:V. S. L. DENUNCIADO:JORGE FERNANDO BATISTA DE SOUZA Representante (s): GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES (ADVOGADO) DENUNCIADO:RONALDO SOUZA RIBEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo 0004270-07.2XXX.814.0XX3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE FERNANDO BATISTA DE SOUZA, identificado nos autos, através de advogado constituído, em 03/08/2015, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, não estão presentes os motivos que a autorizam. Instado, em 19/08/2015, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que a defesa do réu juntou comprovante de endereço, no qual, em fls. 08-10, já constam de mandado de citação expedido por esta Vara penal, com certidão do oficial de justiça informando o não cumprimento da finalidade do mesmo, NÃO CITANDO o réu, pois o mesmo estava viajando para o Estado do Amapá e somente retornaria e setembro deste corrente ano. O oficial de justiça competente, dada a circunstância, requereu dilação do prazo para cumprimento do mandado, e novamente tentou cumprir a Citação na primeira quinzena do mês de setembro, neste município, porém foi novamente informado que não havia retornado. Todavia, vejo que em procuração apresentada pela advogada, confere poderes especiais para receber citação inicial, desta forma, segundo entendimento jurisprudencial: PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CITAÇÃO - ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO - CONHECIMENTO DA ACUSÇÃO - FIM ATINGIDO - CITAÇÃO VÁLIDA. I -É amplamente conhecido que o princípio que rege a processualística moderna é o da instrumentalidade das formas. É dizer: a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que comvício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade. II - Sabido que a declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, está condicionada à comprovação do prejuízo concreto por parte de quem alega. III - A importância da citação está em trazer certeza ao fato de que a acusada tem ciência de que está sendo processada e por quais fatos, para que possa responder à acusação, exercendo, assim, seu direito de ampla defesa. IV - Não existe dúvida de que esta ratio foi plenamente foi operada neste processo, de vez que a defesa da ré, autorizada para tanto por procuração com poderes especiais para receber citação, respondeu à acusação e esteve presente em juízo, denotando assim que a acusada tinha plena ciência de que o Estado a estava processando, razão pela qual não se há que falar em nulidade por falta de citação. V - Recurso ministerial provido. penal"TRF-2 - RSE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 201151018099654 (TRF-2) Assim, não sendo encontrado o réu para ser citado no endereço informado nos autos e pela defesa, reservo-me para apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva requerido após apresentação de defesa preliminar pela defesa. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se através do Dje a Dra. Giselia Domingas Ramalho Gomes OAB/PA 13576-A. CADRASTRE-SE a advogada no sistema LIBRA. Marituba (PA), 02 de Outubro de 2015. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito, em exercício na Vara Criminal de Marituba Página de 2

PROCESSO: 00050556620148140133 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/10/2015---DENUNCIADO:RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO Representante (s): MARIA AMELIA DELGADO VIANA (ADVOGADO) VÍTIMA:A. C. O. E. . Ação Penal nº 000XXXX-66.2014.8.14.0133. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Autor: Ministério Público. Denunciado: Raimundo Rodrigues de Brito. Sentença. VISTOS ETC. Trata - se de ação penal instaurada a requerimento do Ministério Público para apurar a prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, atribuído ao nacional RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO, identificado e qualificado nos autos. Segundo historiado na denúncia, no dia 16/08/2014, por volta das 23h, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima de tráfico de drogas na casa do denunciado. Ao chegar no local, o acusado pediu aos policiais que esperasse ele colocar a prótese na perna antes de abrir a porta. Ao revistarem o local, os policiais encontraram no imóvel e na prótese do denunciado duas porções de maconha prensada, pesando ao todo 82,30 gramas. Laudo de constatação definitivo às fls. 44. Defesa preliminar às fls. 21. Recebida a denúncia em 23/10/2014 (fls. 45). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado, que afirmou utilizar a droga para fins medicinais, já que sofre de hanseníase e sente muitas dores. Em memoriais finais, o Ministério Público, após análise do concerto probatório produzido nos autos, teve como provadas a materialidade e a autoria, bem como perfeitamente subsumida a conduta do acusado às hipóteses típicas descritas na denúncia, pugnando pela condenação. A defesa, de seu turno, sustenta a negativa de autoria e a inexistência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para crime de uso. Autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. Imputa - se ao réu a prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, III; 34; 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter emdepósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Seguindo o itinerário lógico da sentença, tenho que a materialidade encontra - se devidamente comprovada pelo Laudo de Constatação Definitivo acostado às fls. 44 que atestou tratar - se da substância vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, de uso proscrito no Brasil, conforma Portaria nº 344-SVS/MS, DE 12/05/1998. Quanto à autoria, anoto que as provas dos autos restringem - se aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e à confissão do acusado. Antes da valoração de tais testemunhos, mister frisar que o fato de as testemunhas inquiridas serem os policias que efetuaram a prisão do acusado não lhes retira por si só a isenção de ânimo necessária ao ato de testemunhar. De fato, a circunstância de o agente público ter participado da diligência da prisão, sem qualquer demonstração, ainda que indiciária, de seu interesse em prejudicar o réu, não pode retirar - lhe apriorística e abstratamente o valor probatório. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: ¿...os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos¿ (HC 98.766/ SP). Volvendo à análise probatória, as testemunhas PM ROBSON FARIAS VICENTE e PM PATRICK EVENGELISTA NETO foram coerentes e contundentes em seus depoimentos, afirmando que ao averiguarem a consistência de uma denúncia anônima que apontava a casa do acusado como ponto de venda de drogas, ao revistarem o local, encontraram no imóvel e na perna mecânica do acusado duas porções de maconha, totalizando 82,30g. Quanto à versão do acusado, de que a droga era por si utilizada para fins medicinais, não existe nenhum dado probatório, nenhum atestado médico, que corrobore tal afirmação, pelo que sua versão não se mostra suficiente para infirmar os depoimentos testemunhais, sobretudo considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida. Isto posto, à luz do que suficientemente provado nos autos, tendo por firmes a autoria e a materialidade, Julgo Procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para Condenar o réu RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO, qualificado às fls. 02, pela prática do Crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, por estar suficientemente provada a sua autoria no crime ora em apuração. Atento aos ditames do art. 42, da LD, c/c os arts. 59 e 68, do CP, passo à dosimetria da pena do condenado. A natureza da droga apreendida, ¿maconha¿, é altamente viciante. A quantidade da droga apreendida (82,30 gramas) é considerável. A personalidade e a conduta social do acusado não foram aferidas, pelo que não podem influenciar na fixação da pena.

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