Página 257 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Outubro de 2015

através do síndico que o representa faz recair sobre este a obrigação de prestar contas, na forma como estatuído pelo artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, razão pela qual em nome da transparência o legislador infraconstitucional lhe estabeleceu o dever de convocar anualmente a assembleia geral ordinária dentro dos parâmetros do artigo 1.350, daquele Digesto para a elaboração do orçamento de cada exercício (artigo 1.348, inciso VI, do CC) relativo a seu mandato e prestar contas dos gastos efetuados no que pertine à receita obtida no período findo (artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil). O síndico é mandatário que se obriga a dar contas sobre sua gestão pelo período em que se sagrou representante do condomínio. “Compete ao Síndico prestar contas à Assembleia dos Condôminos. Nesse passo, a lei é clara: a prestação de contas não a fará o Síndico a cada Condômino individualmente, não tendo este legitimidade para assim exigi-las. Sendo o Síndico o órgão executivo do Condomínio, responde por seus atos somente perante a Assembleia Geral, até mesmo porque a Assembleia Geral aprova ou desaprova as contas por maioria de votos. A se entender que cada Condômino pudesse judicialmente exigir a prestação de contas. Fosse voto vencido na Assembleia Geral, viria ao Judiciário exigir contas. Omitindo-se o Síndico no cumprimento da obrigação, as contas poderão ser reclamadas judicialmente, hipótese em que a Assembleia elege Síndico ad-hoc para representação do Condomínio. A questão que cabe é que conduta pode ter o Condômino, isoladamente, se o Síndico não convocar Assembleia Geral para prestação de contas e se a própria Assembleia Geral se omite, em face da administração. O Síndico pode ser compelido a prestar contas por ação cominatória, prevista no art. 302, V do CPC, combinado com os arts. 307 e 309 do mesmo diploma processual. Omitindo-se a Assembléia, devolve-se a legitimidade ativa a qualquer Condômino.” (TJ-RS - Ap. XXX.022.9XX - Rel. Des. Lio Schimitt). Da pontuação espelhada neste capítulo resulta a possibilidade de vir o Conselho Fiscal, ou algum de seus membros, exigir do síndico a prestação de contas, porquanto ostentem cada um deles a investidura nos poderes de administração fiscalizatória, ditados pelo artigo 18, da Convenção do Condomínio (fls. 50, do processo principal). Destaco o que prescreve a alínea e, daquele artigo para que se firme a motivação desta Julgadora acerca da pertinência notificatória subscrita por advogado da Autora no que tange à exigência de contas da Síndica representante do Condomínio. Transcrevo: “e) dar parecer sobre as contas anuais do Síndico, que será levado à consideração da Assembleia.” Ora, investida a Autora na função de conselheira, a exigência de contas é fulcral para que possa ela emitir parecer e o submeter à apreciação da Assembleia. Em verdade, nem mesmo sua destituição a impediria da exigência, isto porque teria o poderdever de cobrar contas pelo período em que compôs o Conselho Fiscal, com mais razão por ser ela um dos membros que emite parecer sobre tal conteúdo contas e o encaminha à deliberação assemblear. Destituição do síndico e do conselho A Lei é clara quanto à destituição do síndico que, na administração do condomínio, tem em coadjuvação os condôminos que integram o conselho fiscal ou consultivo. A tal propósito o que dita o artigo 1.349, do Código Civil. A formulação que se impõe é quanto à destituição de conselheiro condômino - do quadro fiscal/consultivo. Pois bem, também tal deliberação deve partir de convocação clara e objetiva da assembleia pelo síndico, da qual se extraia o número necessário de condôminos para a deliberação atinente; o fim específico da pauta destituição de conselheiro e, preferencialmente com a ordem para que se lhe permita esclarecimentos ao síndico e ao conselho gestor; a possibilidade de renúncia; a deliberação da assembleia acerca da destituição e a eleição de novo conselheiro que o possa substituir e, finalmente a colheita das assinaturas da quantidade mínima de condôminos chamados por edital para que a destituição se opere sob o prisma da legalidade da decisão motivada. Sob tal espeque surgem os artigos 1.354 e 1.355 do Código Civil a espraiarem que a assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados e, tratando-se de assembleia extraordinária, sua convocação dar-se-á pelo síndico ou pela quarta parte dos condôminos número mínimo. De qualquer forma sem a garantia de convocação de todos os condôminos para as assembleias, inclusive daquele que integra o conselho fiscal ou consultivo que auxilia o síndico na gestão condominial ou tem o papel de fiscalizar-lhe o agir em comunhão com outros conselheiros, não se há falar em regularidade do chamamento. Nem mesmo o comparecimento espontâneo do conselheiro que se pretende destituir ou que já o foi sem o saber, presta-se a regularizar a convocação assemblear que foi viciada de seu nascedouro. A tal propósito vale o registro da assembleia extraordinária do dia 1º de dezembro de 2014, em que a síndica do condomínio demandado informou aos moradores (condôminos), sem qualquer embasamento, que o conselho teria indicado a Sra. Yara Cruz de Figueiredo para o lugar da Autora que nunca se fez presente nas reuniões. Rememore-se que os conselheiros, tal como o síndico, são eleitos pela assembleia para cumprir mandato de 2 (dois) anos, logo impõe-se o respeito à decisão daqueles que lhes granjearam a missão de propor àquela a aprovação ou rejeição das contas do síndico através da assembleia. A destituição do síndico ou conselheiros pela assembleia exige, pois os votos da maioria dos presentes, tal como a regra de eleição 50% mais um e deve estar norteada em motivo determinante imperiosamente claro, assim se este decorrer da falta habitual do conselheiro tal descompromisso de parte dele deverá estar sustentado em prova documental de sua convocação para as assembleias todas ou simples reuniões do conselho, providências estas de que não se desincumbiu o Condomínio, por sua síndica. Diz o artigo 1.349 do Código Civil: “A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2ºdo artigoo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.” Tem-se que eventual destituição desprovida do necessário balizamento legal individualização e prova da conduta geradora de destituição; oportunização de defesa; deliberação assemblear a respeito não pode subverter a ordem soberana da eleição do representante condominial síndico e do conselho fiscal. A destituição do síndico, do conselho fiscal, ou de um de seus componentes, é bom que se reverbere, implicaria observância ao parágrafo primeiro do artigo 16, da Convenção Condominial, por interpretação extensiva. Não houve, pois a imprescindível clareza e publicidade para a destituição, motivo pelo qual é de se anular a assembleia que a deliberou e ocorreu como salientado à saciedade, em 1º de dezembro de 2014. Convocação da Assembleia e prazo A convocação dos condôminos para a participação em assembleias ordinárias e extraordinárias deve ser inequívoca, precisa e inteligível a todos, a respeito da pauta ordem do dia a ser debatida e deliberada por votação. O edital de convocação deve atender aos requisitos de publicidade através de chamamento escorreito de todos os condôminos com especificação sobre os temas a serem discutidos pela assembleia. É a previsão do artigo 1.354, do Código Civil que o delineia: “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” O artigo 1.334, inciso III, do Código Civil concede liberdade para que os condôminos, em Convenção, determinem as condições para a convocação, que na espécie foram acolhidas. É o artigo 21, da Convenção que estabeleceu o meio das comunicações cartas circulares e o prazo mínimo para a convocação dos condôminos às Assembleias Gerais Ordinárias - antecedência mínima de 10 dias. “Art. 21: As Assembleias Gerais Ordinárias relativas ao Condomínio, reunir-se-ão anualmente, na primeira e na segunda quinzena de março, respectivamente, em hora e local designados pelo Síndico, que comunicará por cartas-circulares aos condôminos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, cabendo-lhes, conforme o caso: ...” Por assim ser imperioso se torna, ao convocante (Síndico), que infira certeza de que todos os condôminos receberam as cartas circulares, mantendo, para tanto um protocolo interno para a demonstração, providência esta de que não se desincumbiu nos autos. Digno de pontuação que não se há falar em cartas circulares por meio eletrônico, como intencionou fazer crer o Réu para admitir a regularidade da convocação, isto porque tal medida não foi admitida na Convenção do Condomínio. Admitir-se-ia a convocação eletrônica se o acompanhamento administrativo e os atos do Condomínio fossem todos realizados em portal eletrônico próprio para o qual fossem geradas senhas de acesso a todos os condôminos, o que não emerge do caso posto. Infringiu a síndica o que dita o artigo 20, parágrafo quinto (fls. 90, do processo principal) que estabelece, para autenticidade das deliberações assembleares, a manutenção de dois livros internos, sendo um relativo às presenças e, outro para as atas, com termos de abertura e

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