Página 962 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2015

extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 07 de outubro de 2015. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

PROCESSO: 00011276320148140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA -1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/10/2015 RÉU:MARCELO DE OLIVEIRA FERREIRA Representante (s): JOAO JURANDIR MANITO (ADVOGADO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO: 000XXXX-63.2014.8.14.0083 RÉU: MARCELO DE OLIVEIRA FERREIRA Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e quinze, à hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Curralinho, presente o MM. Juiz Titular, Dr. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA. Presente a Promotora de Justiça Dra. NAYARA SANTOS NEGRÃO. Feito o pregão, comparece o réu MARCELO DE OLIVEIRA FERREIRA, portador do RG SSP/PA, acompanhado do advogado Dr. MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES, OAB/PA 14.870. Presente as testemunhas abaixo. ABERTA A AUDIÊNCIA, o advogado presente pediu juntada de procuração, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, nos termos do art. 217, do CPP, o acusado foi retirado da sala para não constranger as testemunhas no momento de seus depoimentos, passando-se a oitiva das testemunhas, cujo depoimentos vão anexo. Em seguida, a representante do ministério público pediu a desistência da testemunha BENEDITO DE MORAES PAES, o que foi deferido pelo Juízo, passandose em seguida ao interrogatório do acusado. Qualificação do réu, respondeu o acusado chamar-se: MARCELO DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, paraense, nascido em 02/08/1995, na cidade de Curralinho/PA, filho de MAURO DAMASCENO FERREIRA e ROSANGELA BARROS DE OLIVEIRA, residente na Rua da Saudade, nº 08, bairro marambaia, com 20 anos de idade, portador do RG nº 7941442 SSP/PA. Em seguida o réu foi cientificado do inteiro teor da acusação, lhe sendo lida a denúncia, sendo cientificado também do seu direito constitucional de permanecer calado, e que eventual silêncio não será tomado como confissão ou em prejuízo da defesa. Em continuação passou-se a interrogar o acusado sobre sua pessoa, tendo o réu respondido: QUE é solteiro, não possui filhos e mora com sua mãe; que não trabalha e é sustentado pela mãe; que cursa a 6ª série do ensino fundamental, sabendo ler ou escrever; que possui título de eleitor; que nunca foi preso, mas responde a outra ação penal. Prosseguindo-se ao interrogatório, passou-se a interrogar o acusado. O depoimento foi gravado em meio digital audiovisual, nos termos do art. 405, do CPP e Resolução CNJ nº 105/2010, indo anexo a este termo, arquivado em CD-ROM. Nada mais havendo foi encerrado o interrogatório do acusado. Em seguida, dada a palavra à promotora de Justiça e ao advogado do acusado, estes nada requereram na fase do art. 402, do CPP. Em seguida, foi encerrada a audiência sendo proferida a seguinte deliberação. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: ?Vista dos autos à representante do Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias. Findo prazo intime-se o Defensor do acusado via DJE para apresentação de alegações finais em igual prazo. Devolvidos os autos junte-se certidão de antecedentes atualizada e retornem conclusos para sentença. Intimados em audiência os presentes.?. Nada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o termo. Eu, ____ Lidiane de Paula dos Santos Silva, Auxiliar Judiciária digitei.

PROCESSO: 00011316620158140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA -1 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/10/2015 AUTOR DO FATO:MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA:R. P. A. J. . PROCESSO N.º 000XXXX-66.2015.8.14.0083 AUTOR (ES) DO FATO: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 140 DO CPB SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência onde foi apurado que o (s) autor (es) do fato supostamente cometeu (ram) contra a vítima o delito de injúria, o qual somente se procede mediante queixa, a teor do art. 145 do Código Penal. Verifica-se, entretanto, que a vítima ou seu representante legal deixaram decorrer o prazo legal sem o oferecimento da queixa contra o (s) autor (es) do fato. O crime previsto no art. 140 do Código Penal (injúria), é de ação penal privada. Ressalte-se que o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que o prazo decadencial para exercer o direito de queixa é de seis meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. Compulsando-se os autos, verifica-se que decorreu o prazo decadencial de seis meses, sem que a vítima oferecesse queixa, uma vez que o fato delituoso supostamente aconteceu em 01/03/2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV do CPB c/c o art. 38 do CPP, e art. 75, parágrafo único da lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do (s) autor (es) do fato, pela decadência do direito de queixa. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 06 de outubro de 2015. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar