Página 1242 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Outubro de 2015

Recurso Especial não conhecido. (STJ. Resp 707151/SP, rel. Min Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 17.05.05. DJ 01.08.2005 p. 471) O autor juntou extrato da conta em original e o Banco demandado, não impugnou nem comprovou o pagamento do índice de 72,78% em abril de 1990. A liquidação do julgado suprirá a exigência. Quando a prescrição cabe a lei fixar prazos e não ao julgador. Na hierarquia das Leis, temos o Código atual, dispondo sobre a matéria prescrição e reduzindo prazos. O da Lei nova só se aplicar se decorrido mais da metade deste que a Lei nova entrou em vigor. No caso porém o que se discute, ou seja o objeto da ação esta estritamente ligado ao mérito, e o que se discute é um direito pessoal. Como titular de uma conta poupança o autor pede a remuneração que não obteve , o que afasta a prescrição trienal de que trata o artigo 206 § 3º III do CC/2002. O demandante não busca um acessório, mesmo com relação aos juros remuneratórios, remuneratórios e atualização monetária. O demandado retirou arbitrariamente uma remuneração do capital que lhe foi confiado. Com propriedade o STJ, tem firmado entendimento uniforme :"Caderneta de poupança . Juros sobre diferença de correção monetária não creditada. Lapso prescricional de vinte anos. Precedentes. Os juros sobre a diferença da correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança tal qual esta, prescreve em vinte anos"(Resp. 466741/SP . DJ 04/08/2003 pág 00313) e ainda"Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, não em acessório, sendo descabida assim a incidência de prazo qüinqüenal do artigo 178, parágrafo 10 inciso III do Código Civil. Na espécie tratando-se de ação pessoal o prazo prescricional é vintenário". (Resp nº 96.084-Al 4º Turma. Rel Min. César Asfor Rocha DJU 24/03/1997, p 9.024."O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1.338/87- BACEN, aplica-se o IPC relativo áquele mês em 26%. Precedentes (...) (STJ AgRg. No Resp 74091/RS, Min Aldir Passarinho Júnior. 4ª Turma . DJ 5/09/2005 p.432."Ao juiz é vedado decidir além do que foi pedido. O artigo 460 do Código de Processo Civil consagra o "princípio da congruência ou da correlação"; informando que deve haver correspondência exata entre o pedido e a sentença, sendo vetado ao Juiz proferir á favor ou contra o autor, decisão de natureza diversa do pedido, bem como condenar o Réu em quantidade superior, ou em objeto diverso do que lhe foi pedido. O artigo 128 do citado Diploma Processual, reforçando este entendimento estabelece : "O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE NOS LIMITES QUE FOI PROPOSTA, SENDO-LHE DEFESO CONHECER AS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE INICIATIVA DA PARTE".Pede o autor a revisão dos cálculos de remuneração de sua conta poupança e o pagamento dos valores concernentes as diferenças dos expurgos inflacionários do "Plano Verão . A inversão do ônus da prova, para apresentação dos extratos, como já afirmou o juízo, mesmo afastadas as normas do CDC., a liquidação ou o cumprimento espontâneo da sentença que deve ser instruída com o demonstrativo do cálculo supre os extratos nesta fase e prevalecerá o que não for impugnado. A incidência de juros remuneratórios sobre a complementação é devida em razão da espécie de investimento (poupança) e os juros compensatórios á partir da citação decorrem de Lei. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 269 incisos I e II do Código de Processo Civil, julgo procedente pedido inicial e, improcedente a reconvenção, e CONDENO o Banco demandado, a pagar ao demandante o valor resultante das aplicações nas contas poupanças, referidas sobre o saldo existente nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 . As diferenças serão calculadas desde a data que deveria ter sido creditada, corrigida pelos critérios e índices utilizados para remunerar a poupança, admitindo os sucessivos expurgos de índices inflacionários de: 42,72 % em Janeiro de 1989 e 84,32 % (março de 1990), acrescido de : 1) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, e 2) juros de mora, desde a citação no montante de 12 % ao ano, até o efetivo pagamento conforme disposto no art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161 § 1º do CTN, deduzidos ao valores comprovadamente já creditados na conta, tudo a ser apurado em sede de liquidação.Face ao princípio da sucumbência condeno o vencido ao pagamento das custas processuais sobre o valor total do débito, após o trânsito em julgado; e, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.O cumprimento espontâneo elide a multa prevista no artigo 475 J do CPC .Transitada em julgado aguarde o pedido de cumprimento, ou execução da sentença até o prazo de seis (6) meses e não havendo manifestação do autor remeter os autos para o ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.P.R.I.Belo Jardim 29 de abril de 2015ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA JUIZA DE DIREITO

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