Página 532 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2015

parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de execução de sentença, além das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC c/c art. 11, § 1º da Lei 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível nem requerido o prosseguimento para a próxima fase, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 26 de agosto de 2015. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA), JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB 23661/BA) - Processo 036XXXX-12.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA -RÉ: Vanda Maria Cabral de Jesus - BANCO VOLKSWAGEN SA, já qualificado neste juízo, propôs a presente demanda contra VANDA MARIA CABRAL DE JESUS. Ocorre que, depois de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 45, sem qualquer manifestação da parte Ré, mesmo depois de intimada às fls 46. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inciso VIII, do art. 267 do CPC. Oficiese o Detran com o fim de proceder a baixa da restrição judicial constante no veículo descrito na peça inicial, em havendo. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. Salvador (BA), 26 de agosto de 2015. Milena Oliveira Watt Juiz de Direito .

ADV: ARY CARVALHO NETTO (OAB 21957/GO), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 036XXXX-72.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edimilton Santos Rodrigues Oliveira - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Edimilton Santos Rodrigues Oliveira, já qualificado nos autos propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, o seguinte: Em razão de ter pactuado contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o Réu, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor,requerendo tutela antecipada, a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Aduz a parte Autora que, celebrado o contrato de financiamento com Ré, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 585,22 (quinhentos e oitenta) cada, cujo veículo é da marca/modelo FIAT/PALIO, modelo 2004/2004, placa policial JPQ-6405, RENAVAM 834835355, e viu-se impossibilitado de honrar o compromisso, tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Afirma, que não lhe foi dada a oportunidade de ler e discutir detalhadamente o referido contrato de adesão, nem foi-lhe entregue cópia. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, seja julgado procedente o pedido de revisão contratual, com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, repetição de indébito, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no valor que considera devido; condenação da Acionada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntados e observados os documentos às fls. . Liminar parcialmente deferida às fls. 42/43 e concedida a justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 57/100. Arguiu as preliminares para sobrestamento do feito e reconhecer a incompetência deste Juízo, em razão do domicílio do Autor. No mérito, argumenta, que o pleito do Autor, não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas. Olvida, que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte Autora, assinou um contrato de financiamento de veículo, cujas cláusulas e condições, ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo Autor desrespeita, além do artigo , da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Informa que os juros, encargos e taxas cobradas são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu a revogação da liminar, tendo em vista que a parte Autora não está depositando em juízo o determinado na liminar, e no mérito, que sejam os pedidos formulados pelo Autor julgados improcedentes e que o mesmo seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntados e observados os documentos às fls. 82/118. O Autor apresentou réplica às fls. 123/133, combatendo as declarações da parte Ré e ratificando a inicial. Em audiência de conciliação às fls. 138, ausente a parte Autora, bem como o seu Advogado, presente a parte Ré através do seu Preposto e Patrono, não houve conciliação. Este requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso, decido 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 330, I do CPC. Inicialmente, aprecio o pedido de sobrestamento do feito e indefiro, isso porque a Reclamação Constitucional mencionada pela Ré se refere as ações que tramitam nos Juizados Especiais, o que não se aplica ao caso em comento. No que concerne a exceção de incompetência por transcrita no bojo da defesa, não conheço, por não obedecer a forma estipulado no art. 112 do CPC. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo , estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar