Página 934 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2015

elementos presentes, inclusive a prova documental, são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 330, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: "Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide." (STJ - AgRg no Ag 969.494/DF - 3ª Turma - Rel. Massami Uyeda - Julg. 03/02/2009). ."Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada." (STJ - AgRg na MC 14.838/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - Julg. 18/11/2008). 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP Razão assiste a Segunda Ré, porquanto a mesma não é operadora do plano de saúde, mas tão somente procede com serviços de corretagem, fugindo da sua responsabilidade a autorização ou não para a realização de exames, procedimentos cirúrgicos, etc. Sendo assim, acolho a preliminar de declaro a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. 3 - MÉRITO 3.1 - DO FATO DISCUTIDO NESTA AÇÃO. A documentação acostada aos autos comprovam as alegações do autor no sentido de ser necessário o tratamento que menciona na exordial, tendo em vista o risco de agravamento do seu estado de saúde, ressaltando-se que a autorização para o mencionado procedimento foi negada pela ré.3. 2 - DA ANÁLISE CONTRATUAL.O ponto controvertido da questão é a validade ou não de cláusula contratual que exclui a obrigação de fazer em tratamentos como o presente, o qual, de acordo com a parte ré, não deve ser custeado pela mesma, por ser desnecessário. 3.3 - DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA ATINENTES À MATÉRIA. A ré, conforme se depreende da contestação, sustenta a legalidade do contrato sob a ótica do pacta sunt servanda, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser fielmente observadas pelas partes. Contudo, pelas razões aqui delineadas, o caso presente se enquadra no âmbito da legislação consumerista. A mencionada cláusula excludente do cumprimento da obrigação por iniciativa da ré deve ser interpretada com restrição e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o consumidor, sobretudo por estar inserta em contrato de adesão. Afinal, o Código de Defesa do Consumidor possui natureza pública e interesse social, sendo aplicável à matéria sob análise.Com efeito, o CDC é o instrumento legal aplicável aos contratos de adesão que possuem cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, isto é, onde o consumidor é submetido a uma simples adesão à vontade manifestada pelo contratante economicamente mais forte. O sistema de proteção ao consumidor, adotado pelo CDC, possui vários artigos que repudiam e vedam cláusulas contratuais abusivas e ilícitas. Observe-se:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;""Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser ilimitada, em situações justificadas.(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;" (grifei). "Art. 54. O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."Os citados dispositivos legais destacam, entre outros, os princípios básicos que norteiam as relações de consumo: transparência, boa-fé, confiança e justiça contratual, que se constituem em garantias que asseguram aos consumidores a proteção de seus direitos, quando violados. Sobre o assunto, trago à colação o seguinte ensinamento da professora Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, págs. 286, 288, 334, 344, 576 e 464, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999):"Como afirmamos anteriormente, transparência é clareza, é informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. Eis porque institui o CDC um novo e amplo dever para o fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do contrato. Pretendeu, assim, o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor, pois sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações que estará assumindo, poderia vincular-se a obrigações que não pode suportar ou simplesmente não deseja. Assim também adquirindo um produto sem ter informações claras e precisas sobre suas qualidades e características pode adquirir um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirmar ter, ensejando mais facilmente o desfazimento do vínculo contratual."(grifei)."O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido. Tal princípio concretiza a idéia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual."No sistema do CDC, porém, a transparência, a informação correta, está diretamente ligada à lealdade, ao respeito no tratamento aos parceiros. É a exigência de boa-fé quando da aproximação (mesmo que extra ou pré-contratual) entre fornecedor e consumidor. Nesse sentido disciplina o CDC, em seus arts. 36 a 38, a informação publicitária para obrigar o fornecedor que dela se utilizar a respeitar os princípios básicos de transparência e boa-fé nas relações de consumo."(grifei)."Quanto ao vício de informação, inclui este tanto as informações fornecidas pela embalagem quanto às veiculadas em mensagem publicitária. Presume-se que o consumidor exigirá, na maioria dos casos, a rescisão contratual, pois a informação falha levou-o a adquirir um produto sem as qualidades ou características que necessitava ou desejava ..."(grifei)."É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, para garantir ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos oriundos dos produtos e serviços, para assegurar o ressarcimento do consumidor, em caso de insolvência de abuso, desvio da pessoa jurídica fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor."(grifei)."Entende-se, com base no CDC, ser risco profissional dessas empresas de saúde contratar com pessoas potencialmente doentes e em risco de saúde. Segurar riscos de saúde e do consumidor desenvolver doenças futuras é a finalidade do plano ou seguro de saúde, não a de contratar apenas com pessoas absolutamente e totalmente saudáveis no momento da contratação. ""Na minha opinião essas cláusulas continuam vedadas nos contratos de seguro-saúde em andamento e nos novos contratos assinados após a entrada em vigor da lei especial, nos contratos em andamento com base no art. 51, IV, do CDC e nos novos em face de uma interpretação compatibilizadora da lei e do CDC e em uma provável interpretação literal da norma do art. 11 da Lei 9.656/98."Pela referida orientação da doutrina, qualquer cláusula contratual que preveja a exclusão da responsabilidade obrigacional da prestadora de serviço não possui nenhuma carga de licitude; ao contrário, contraria as normas de ordem pública, com violação dos deveres legais impostos, tudo em atenção à interpretação sistemática contida nos citados artigos, em combinação com a regra prevista no art. 25 do CDC. De fato, no conflito em exame, além de abusiva, a cláusula impugnada é potestativa e limitadora dos direitos da parte demandante e ainda revela ilicitude do objeto por propiciar enriquecimento sem causa para a ré, devendo ser considerada nula de pleno direito, pois é fruto do dogma do liberalismo contratual ou da autonomia da vontade, que é baseado na máxima do pacta sunt servanda, não podendo, portanto, possuir prevalência sobre a imperatividade da proteção consumerista acima comentada. Afinal, não se pode negar cobertura ao autor com base em cláusula contratual que permite que, unilateralmente, a seguradora repute determinados tratamentos como desnecessários, posto que apresenta o demandante uma série de complicações em sua saúde, tudo conforme documentação anexas aos autos, as quais possuem dados suficientes para determinar se certo procedimento é necessário ou não à recuperação do paciente. Ademais, a negativa da suplicada com base no que dispõe a legislação aplicável à espécie, que exclui o caso do autor das hipóteses previstas para o tratamento que pleiteia, também reputa-se abusiva, pelos mesmos motivos acima delineados. Acrescente-se que, para impedir lesão a milhares de consumidores que possuem cobertura de plano ou seguro saúde, o Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Direito Econômico, editou a Portaria nº 03, de 19/03/1999, dispondo:"Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei 8.078/90 e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:(...) 2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares), contrariando prescrição médica." (grifo nosso) A propósito, sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial é o seguinte para casos em

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