Página 225 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Outubro de 2015

índice de 0,5% no período compreendido entre a data da citação na Ação Civil Pública, e a data de entrada em vigor do Novo Código Civil, e, a partir daí, será de 1% ao mês. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVAAFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS. LEGALIDADE. JUROS DE MORAA PARTIR DA CITAÇÃO NAAÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença de ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu o feriado do Dia do Servidor Público, de 28.10.2014 (terça-feira) para 27.10.2014 (segunda-feira), com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente (28.10.2014). Logo, não está prescrita a pretensão, se o pedido de cumprimento de sentença foi distribuído no dia 28.10.2014. 2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio quanto no Distrito Federal. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provimento. Unânime. (TJDF -20150020126809AGI - AGR1-Agravo Regimental no (a) Agravo de Instrumento Registro do Acórdão Número: 896388 Data de Julgamento: 23/09/2015 . 3ª Turma Cível. Relator; Fatima Rafael). Portanto, os juros de mora fluem a partir da citação na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos percentuais apontados, em face do Código Civil. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Outro tema que ventila a impugnação, aduzindo que a sentença ora em execução não teria abarcado a incidência de juros remuneratórios e, portanto, não se faz possível o impugnado pleitear a sua incidência. Mais uma vez não assiste razão ao impugnante. Quanto aos juros remuneratórios, o reconhecimento das diferenças de correção dos valores depositados implica a incidência de juros sobre elas, capitalizados mensalmente, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que surgiu a diferença remuneratória da poupança do autor até a data do efetivo pagamento. Portanto, são devidos a título de compensação pelo capital depositado, que esteve à disposição da instituição financeira e que deve ser remunerado. Nessa senda: CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios. - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.(REsp 466732/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 337). DA PRESCRIÇÃO. Prescrição dos juros remuneratórios em 03 (três) anos, na conformidade do art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil, como alegado na impugnação, não encontra eco no melhor direito. O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios e correção monetária incidentes, conforme previsto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. Prejudicada a aplicação do art. 178, § 10, do Código Civil de 1916 e do art. 206, § 3º, inciso III, do novo Código Civil. Inaplicabibilidade dos prazos dos arts. 26 e 27 do CDC. Este é o melhor entendimento. Vejamos-lo:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. Desnecessidade da comprovação da condição de associado do IDEC. Carência de ação afastada. 2. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No caso, inviável a discussão da matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. Possibilidade de cumprimento do julgado em face da abrangência nacional reconhecida no decisum. 3. SUSPENSÃO. As decisões prolatadas nos autos dos RE n. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745-SP excepcionaram a determinação de sobrestamento aos recursos que estiverem em sede de execução ou na fase de instrução. 4. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios e correção monetária incidentes, conforme previsto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. Prejudicada a aplicação do art. 178, § 10, do Código Civil de 1916 e do art. 206, § 3º, inciso III, do novo Código Civil. Inaplicabibilidade dos prazos dos arts. 26 e 27 do CDC. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER EFETUADA COM BASE NOS ÍNDICES PRÓPRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, compõem a remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido mensalmente. 7. EXCESSO DE EXCUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar