Página 336 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Novembro de 2015

IMPROCEDENTE o pedido, comresolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA DEFINITIVA.Não há condenação emhonorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.Custas ex lege.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0008025-92.2XXX.403.6XX0 - TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS SA (SP132581 - CLAUDIA VIT DE CARVALHO E SP015759 - RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP X UNIA FEDERAL

Trata-se de mandado de segurança, compedido de medida liminar, ajuizado por TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS SA emface do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, como objetivo de reconhecer o direito vindicado pela impetrante de proceder à recomposição das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apuradas no período do 4º trimestre de 2011 ao 4º trimestre de 2013, mediante a exclusão dos valores equivalentes ao ressarcimento relativo ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei n. 12.546/2011, para o fimde que seja autorizada a compensação dos créditos decorrentes do pagamento a maior daqueles tributos efetuado no ano-calendário 2012, bemcomo a retificação dos saldos de base de cálculo negativa da CSLL e do prejuízo fiscal apurado para o IRPJ nos anos-calendários 2011 e 2013.Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada não imponha qualquer óbice ao processamento e homologação de compensação que venha a ser requerida no âmbito administrativo.Juntou documentos às fls. 24/226.Requisitadas as informações, a autoridade impetrada prestou-as às fls. 238/242, arguindo que o valor relativo aos resíduos tributários federais a que se refere o REINTEGRA é, inicialmente, integrante do custo da mercadoria produzida e deve ser registrado a débito na contabilidade da empresa contribuinte, diminuindo o lucro líquido e, por conseguinte, o valor a ser recolhido a título de IRPJ e CSLL. Posteriormente, o valor restituído pelo REINTEGRA deve ser registrado como crédito de conta de resultado, a fimde majorar o lucro líquido apurado, evitando-se que o contribuinte se beneficie duplamente do incentivo fiscal.Decisão proferida às fls. 243 e verso, de indeferimento da liminar pleiteada.O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 254/255, deixando de opinar sobre o mérito da demanda. À fl. 256 a União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito, restando deferira a sua inclusão como assistente simples do impetrado conforme decisão de fl. 258.É o relatório. Decido.A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e, portanto, não há necessidade de produzir prova emaudiência, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A impetrante pretende o reconhecimento do direito de proceder à recomposição das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL apuradas no período do 4º trimestre de 2011 ao 4º trimestre de 2013, mediante a exclusão dos valores equivalentes ao ressarcimento relativo a Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei n. 12.546/2011, para o fimde que seja autorizada a compensação dos créditos decorrentes do pagamento a maior daqueles tributos efetuado no ano-calendário 2012, bemcomo a retificação dos saldos de base de cálculo negativa da CSLL e do prejuízo fiscal apurado para o IRPJ nos anos-calendários 2011 e 2013.O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe:Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), como objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o 1o entre zero e 3% (três por cento), bemcomo poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele: I - classificado emcódigo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado emato do Poder Executivo; e II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido emrelação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I - efetuar compensação comdébitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento emespécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta a exterior ou à empresa comercial exportadora como fimespecífico de exportação para o exterior. 6o O disposto neste artigo não se aplica a: I - empresa comercial exportadora; e II - bens que tenhamsido importados. 7o A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se: I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. 8o O recolhimento do valor referido no 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 9o O recolhimento do valor referido no 7o deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (umpor cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 10. As pessoas jurídicas de que tratamos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 11. Do valor apurado referido no caput: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Assim, nos termos da Lei nº 12.546/2011, os créditos apurados combase no REINTEGRA, configuramincentivos fiscais e têmpor objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais existentes nas suas cadeias de produção. A Lei n 4.506/1964 dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, e emseu artigo 44, aponta os itens que integrama receita bruta do contribuinte:Art. 44. Integrama receita bruta operacional:I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.Outrossim, o Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, que regulamentou a Lei nº 4.506/1964, ao tratar das subvenções e recuperação de custo, prevê:Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV); II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III); III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29). Por seu turno, o Código Tributário Nacional, na Seção em que trata do Imposto sobre a Renda e Proventos de

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