Página 404 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2015

preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I); e c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).A perícia médica determinada por este Juízo concluiu que a autora não apresenta incapacidade para as atividades laborais habituais (fls. 82/85).O médico perito afirma que a autora é portadora de Espondilartrose de coluna lombar, Gonartrose discreta de joelhos, esporão de calcâneo bilateral, varizes de membros inferiores, consideradas doenças crônicas, degenerativas semcausa acidentária ou profissional e plenamente passíveis de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico, semincapacidade para a atividade laboral.Conquanto a parte autora apresente irresignação emrelação à constatação pericial, verifica-se que os atestados médicos juntados às folhas 32 e 38 retratamtratamento e não indicama existência de efetiva incapacidade laboral.Diante do contexto examinado, as conclusões registradas no laudo do perito nomeado pelo juízo devemprevalecer sobre os atestados médicos e parecer apresentados unilateralmente, por se tratar de prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes.Não havendo comprovação quanto à existência de incapacidade atual para as atividades laborais habituais, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.3. Dispositivo.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o processo pelo seu mérito (artigo 269, I, do CPC).Semcustas e sem honorários (parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita).Transitada emjulgado, ao arquivo.P.R.I.Três Lagoas/MS, 23 de novembro de 2015.Roberto PoliniJuiz Federal

0000946-92.2XXX.403.6XX3 - JOSELI RITA PIRES MARIANO (MS016186 - HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES)

Proc. nº 000XXXX-92.2014.4.03.6003Visto.Joseli Rita Pires Mariano, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da instituição financeira a lhe pagar em dobro o valor indevidamente cobrado e a indenizá-la pelos danos morais sofridos emrazão dessa cobrança.A parte autora alega que firmou contrato de mútuo coma empresa requerida, cujas parcelas seriamdescontadas emfolha, mas não o juntou aos autos.A CEF, na contestação, denunciou à lide o Município de Inocência/MS. É o relatório.Converto o julgamento emdiligência, combaixa no livro de registro de sentenças, para determinar à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o contrato de empréstimo consignado emfolha aos autos (CPC, art. 283), sob pena de arcar comos ônus processuais de sua inércia (CPC, art. 284, parágrafo único).Indefiro o pedido de denunciação da lide feito pela Caixa Econômica Federal, pois o caso dos autos não se enquadra emnenhuma das hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil.Certifique a Secretaria, o decurso do prazo da parte autora para indicar provas (fls. 51).Três Lagoas/MS, 18 de novembro de 2015.Roberto PoliniJuiz Federal

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