Página 2040 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

a partir da intimação desta sentença, pena de imposição de multa. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis na espécie. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, 26 de novembro de 2.015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)

Processo 000XXXX-46.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95. A ação é procedente. Da autora, não poderia se exigir produção de prova sobre fato negativo, é dizer, de jamais ter contratado o plano de telefonia celular que lhe foi cobrado (fls. 07). De resto, agiu conforme dita o bom-senso em casos desta natureza, é dizer, efetuou o pagamento da fatura, de reduzido valor, para depois perquirir em juízo a restituição da indevida exação. Da requerida, detentora do monopólio de informações sobre os produtos colocados no mercado, seria de se exigir, nos termos do artigo , VIII, do CDC, que demonstrasse, através de documentação idônea, a existência da contratação. Não o tendo feito, presumem-se verdadeiras as alegações da requerente, no sentido de jamais ter solicitado semelhantes serviços. Faz jus a autora, pois, à declaração de inexistência do contrato que tem por objeto o plano indicado, bem como, ausente prova de engano justificável, à restituição dobrada dos valores vertidos (fls. 07), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que tenha por objeto o plano SMART VIVO CONTROLE PLUS 200, atrelado à linha 11-97257-6553 (fls. 07, bem como a inexigibilidade de quaisquer cobranças dele decorrentes; b) condenar a requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 39,98, com juros legais correndo a partir da citação, e correção monetária a contar do pagamento (fls. 07). Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. NOS TERMOS DO ARTIGO 52, INCISOS III E IX, DA LEI Nº 9.099/95, C.C. O ARTIGO 475-J, DO CPC, FICA A REQUERIDA INSTADA A PROMOVER O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO E INÍCIO DA EXECUÇÃO. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, 26 de novembro de 2.015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/ SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)

Processo 000XXXX-63.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Eugenia Vieira Kudo - Marinho Autos Ltda. - Ante a petição de fls. 37/40 noticiando o cumprimento da liminar, com juntada de documento do veículo, defiro a entrega do documento original anexo à petição física (páginas 38/40 já digitalizadas) à autora, mediante substituição por cópias (vide petição física arquivada na pasta “DOC. Conferir Digitaliz. Proc. Digitais”). Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ADROALDO BATISTA FERNANDES (OAB 324681/SP)

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