a partir da intimação desta sentença, pena de imposição de multa. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis na espécie. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, 26 de novembro de 2.015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
Processo 000XXXX-46.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95. A ação é procedente. Da autora, não poderia se exigir produção de prova sobre fato negativo, é dizer, de jamais ter contratado o plano de telefonia celular que lhe foi cobrado (fls. 07). De resto, agiu conforme dita o bom-senso em casos desta natureza, é dizer, efetuou o pagamento da fatura, de reduzido valor, para depois perquirir em juízo a restituição da indevida exação. Da requerida, detentora do monopólio de informações sobre os produtos colocados no mercado, seria de se exigir, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que demonstrasse, através de documentação idônea, a existência da contratação. Não o tendo feito, presumem-se verdadeiras as alegações da requerente, no sentido de jamais ter solicitado semelhantes serviços. Faz jus a autora, pois, à declaração de inexistência do contrato que tem por objeto o plano indicado, bem como, ausente prova de engano justificável, à restituição dobrada dos valores vertidos (fls. 07), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que tenha por objeto o plano SMART VIVO CONTROLE PLUS 200, atrelado à linha 11-97257-6553 (fls. 07, bem como a inexigibilidade de quaisquer cobranças dele decorrentes; b) condenar a requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 39,98, com juros legais correndo a partir da citação, e correção monetária a contar do pagamento (fls. 07). Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. NOS TERMOS DO ARTIGO 52, INCISOS III E IX, DA LEI Nº 9.099/95, C.C. O ARTIGO 475-J, DO CPC, FICA A REQUERIDA INSTADA A PROMOVER O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO E INÍCIO DA EXECUÇÃO. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, 26 de novembro de 2.015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/ SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 000XXXX-63.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Eugenia Vieira Kudo - Marinho Autos Ltda. - Ante a petição de fls. 37/40 noticiando o cumprimento da liminar, com juntada de documento do veículo, defiro a entrega do documento original anexo à petição física (páginas 38/40 já digitalizadas) à autora, mediante substituição por cópias (vide petição física arquivada na pasta “DOC. Conferir Digitaliz. Proc. Digitais”). Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ADROALDO BATISTA FERNANDES (OAB 324681/SP)