Página 309 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Novembro de 2015

PROCESSO: 00176326520108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010263668 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Procedimento Ordinário em: 18/11/2015 REU:MUNICIPIO DE SOURE - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE AUTOR:ROSANA DO SOCORRO CAVALCANTE SACRAMENTO Representante (s): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSANA DO SOCORRO CAVALCANTE SACRAMENTO em face de MUNICÍPIO DE SOURE. Decido. Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. Como bem se sabe, o domicílio das pessoas jurídicas de direito público estão previstas no art. 75 e incisos, do CC/02. Considerando que a presente ação é movida em face do Município de Soure, impõe-se o reconhecimento, portanto, da incompetência para processamento do presente feito perante este Juízo privativo da Capital, nos termos dos arts. 75, III, do CC/02 e art. 94, caput, e 100, IV, ¿a¿, do CPC. Isto posto, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, com fulcro nos arts. 75, III, do CC/02 e art. 94, caput, e 100, IV, ¿a¿, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição da Comarca de Soure, para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00196544320108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010293714 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Desapropriação em: 18/11/2015 AUTOR:ESTADO DO PARA Representante (s): FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (ADVOGADO) REU:JOAO PENA CORREA Representante (s): ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO (ADVOGADO) . Classe: Ação de Desapropriação de Benfeitoria Autor: ESTADO DO PARÁ Expropriado: JOÃO PENA CORREA SENTENÇA ESTADO DO PARÁ intentou a presente Ação de Desapropriação em face de JOÃO PENA CORREA, na qual o Estado expropriante declara a necessidade de expropriação para fins de utilidade pública de imóvel localizado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 2001, Bairro Paracuri, nesta cidade, CEP 66.825-000, de propriedade do demandado. Iniciado o processo, com despacho inicial em que este Juízo aceitou o valor indicado pelo expropriante de R$6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), o Estado foi intimado a depositar o valor apurado, no prazo de três dias, sendo-lhe deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado mediante tal depósito e sendo nomeada perita judicial. Certidão do oficial de justiça à fl. 26, em que afirma ter se concluído a imissão do requerente na posse do imóvel em questão. Depositada a quantia, foi citado o expropriado para se manifestar. Quesitos do ente estatal às fls. 27/29. Às fls. 33/34, o requerido informou sua aquiescência em relação ao preço ofertado, requerendo a homologação de acordo por sentença, o pagamento das custas pelo expropriante e a expedição, em seu nome, do alvará de levantamento da quantia depositada. Pelo exposto, JULGO procedente a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO de imóvel que o ESTADO DO PARÁ moveu em face de JOÃO PENA CORREA, identificado nos autos, DECLARANDO incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento da importância de R$6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais). E ainda HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes envolvidas, nos termos acima descritos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Decorridos os prazos legais e certificado o trânsito em julgado, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja levantada de imediato, em sua integralidade, pelo expropriado, a verba indenizatória depositada em juízo, devidamente corrigida. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do imóvel ao expropriante, expedindo-se o necessário. Sem remessa dos autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição, consoante previsão no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas processuais pelo expropriante, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressaltando, porém, que o Estado goza de isenção de custas processuais. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de novembro de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital VL

PROCESSO: 00244217220148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Procedimento Ordinário em: 18/11/2015 REQUERENTE:ANA PAULA LIMA GOUVEA NOGUEIRA Representante (s): DELCINEY D'OLIVEIRA CAPUCHO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. Assunto: Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela Autora: Ana Paula Lima Gouvêa Nogueira Réu: Estado do Pará SENTENÇA Ana Paula Lima Gouvêa Nogueira, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Pará, aduzindo, em síntese, o seguinte: Que é servidora pública estadual lotada na Secretaria de Estado da Fazenda, tendo exercido cargos em comissão por período ininterrupto, de 23.01.2003 a 31.12.2010. Que teria direito adquirido à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, pela aplicação da Resolução nº 17.415/2007, do TCE/PA. Requer, em sede de tutela antecipada, tal incorporação, no percentual de 100% (cem por cento), o que pede seja confirmado em sede definitiva. Juntou docs. às fls. 19/172. Este Juízo se indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de justiça gratuita, à fl. 173. Citado, o Estado do Pará, às fls. 176/186, contestou a ação alegando, já no mérito, arguiu pela improcedência dos pedidos formulados, dada a revogação do no art. 130, do RJU, e com base no art. 94, § 1º, da Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela LC 44/2003. Houve réplica à contestação. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Não alegada nenhuma preliminar, passo a examinar o mérito da demanda. Cuida-se de Ação Ordinária em que a autora pleiteia a incorporação em seus rendimentos de 100% do adicional por exercício de cargo comissionado, conforme dispunha o art. 130, I, da Lei 5.810/94. O Princípio da legalidade é uma das premissas que norteiam o direito administrativo, não podendo o Administrador fazer ou deixar de fazer se não em virtude de Lei. Ora, se existe previsão legal a remuneração pleiteada, nada mais justo que o administrador a conceda. Colaciono dispositivos legais do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará - Lei nº 5.810/94, in verbis: Art. 130 - Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º - O adicional corresponderá a 10% (dez por cento) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º - O adicional será automático, a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada. § 3º - VETADO. § 4º - Não fará jus ao adicional o servidor enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo direito de opção, sendo inacumulável com a vantagem prevista no art. 114. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002, em seu artigo 94, no entanto, revogou esse entendimento, adaptando a legislação previdenciária estadual à Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, vedando, expressamente, a incorporação de parcelas transitórias. Destarte, a contar da publicação da LC nº 44/2003, que se deu em 24.01.2003, quedou-se proibida a incorporação de verbas de natureza temporária derivadas do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas. Pelo que consta dos autos, pois, a razão não assiste à suplicante, tendo em vista que pugna por incorporação de percentual referente a cargos comissionados exercidos em período posterior à data da publicação da LC nº 44/2003, de acordo com o que foi narrado na prefacial. Impende salientar que a requerente já recebe o que lhe é devido, haja vista já ter incorporado o adicional ora pleiteado no percentual de 50% (cinquenta por cento), no que tange aos cargos exercidos antes da sobredita publicação, consoante docs. juntados pelas duas partes. Assim, não há nestes autos comprovação de ilegalidade cometida pela ré, visto que a referida comissão, em relação ao período pugnado nos autos, não se incorpora à remuneração da autora, não havendo o que se questionar quanto à suposta existência de direito adquirido em regime jurídico e remuneratório. Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido requerido na inicial, ante a ausência de amparo jurídico e fático, nos termos explanados acima, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I do CPC. Condeno a requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que deferida a Justiça Gratuita, à fl. 173. Decorridos os prazos legais, arquivem-se. P.R.I.C Belém, 17 de novembro de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital VL

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