Página 145 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Dezembro de 2015

ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de formulário próprio preenchido pelo empregador.Já no lapso temporal entre 6/3/1997 e 28/5/1998, o reconhecimento da especialidade da atividade exige a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, mediante a apresentação de formulário próprio embasado emlaudo ou perícia técnica.É de se registrar que o Decreto n.º 2.172/97 passou a exigir a demonstração inequívoca da exposição da saúde e da integridade física aos agentes nocivos, por meio de formulários próprios e combase emlaudo técnico, bemcomo revogou expressamente os Decretos n.os 357/1991 e 611/1992, que utilizavama classificação de atividades insalubres e de agentes agressivos à saúde referidas nos anexos dos Decretos n.os 53.831/1964 e 83.080/1979, dos quais constava a exposição à eletricidade. (g.n) Por sua vez, no que concerne ao fornecimento e uso do EPI, não adotava a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) exatamente porque entendo que tal verbete cristalizou umentendimento a partir de uma premissa equivocada: a de que a insalubridade nunca pode ser afastada pelo uso de EPIs.Contudo, emrecente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário comAgravo 664.335/SC, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos termos do art. 543-A, , do Código de Processo Civil combinado como art. 323, 1º, do RISTF e entendeu que Emse tratando de agente ruído, não há o que se falar emelisão da insalubridade pelo uso de EPIs, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. A ementa decisão é a seguinte:NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, tambémpor maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. (g.n).Emtermos práticos, as teses assentadas, para os efeitos do art. 543-B do CPC, são as seguintes:TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (CF/88, art. 201, ) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o tempo de atividade não se caracteriza como especial.TESE ESPECÍFICA: Emse tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria. Assim, embora a certidão de julgamento não retrate rigorosamente a tese específica divulgada no site do STF, revejo meu posicionamento para o fimde adotar as teses geral e específica assentada pelo STF e, consectariamente, adotar como premissa que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), de regra, não elide a nocividade à saúde causada pelos ruídos, de tal modo que se revela suficiente a exposição a ruído superior ao limite permitido.Por seu turno, Independentemente da época emque a atividade foi exercida, somente pode ser tida como especial se o foi de forma habitual e permanente. Esta exigência não foi introduzida apenas pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao 3º do artigo 57 Lei 8.213/91. Tais requisitos são exigidos desde o Decreto 53.831/64, cujo artigo estabelecia, como exigência para a concessão da aposentadoria especial, que A concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado, do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. A exigência de que a atividade especial fosse exercida emtodas as atividades durante toda a jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, restou mantida no inciso I do artigo 63 do Decreto 612/92.Por fim, de acordo comas Instruções Normativas n. 78/02 e n. 84/02, do INSS, o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP deverá ser obrigatoriamente elaborado pelo empregador combase no laudo técnico de condições ambientais de trabalho emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/2008, autorizava no art. 161, 1º, que Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais e a CP ou a CTPS, bemcomo LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bemcomo LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais, bemcomo LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) 1º Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando tambémos períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) O art. 178, 14, tinha a seguinte redação:Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laboremexpostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.(...) 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.Foi por esta razão que a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o PPP era documento hábil a provar, também, o período de tempo de serviço especial anterior à sua instituição. Veja-se:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente emvigor, embora padeça de redação confusa, emseu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple tambémos períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido combase no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente emcaso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e comtodas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido combase no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Emcaso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e emplena consonância como princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.PEDILEF 200651630001741 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator (a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - Órgão julgador Turma Nacional de Uniformização Fonte DJ 15/09/2009 Decisão ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, emque são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator. Brasília, 03 e 04 de agosto de 2009. Otávio Henrique Martins Port Juiz Federal RelatorPosteriormente, foi editada a Instrução Normativa n. 45, de 11/08/2010, que, revogando a IN n. 20/2008, estabeleceu:Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazemparte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; eVI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.Nos Anexos X e XI da IN n. 45/2010 consta que o INSS continua considerando o PPP como umdos documentos hábeis a provar o labor especial, não havendo menção à limitação temporal, razão pela qual tenho como subsistente o entendimento fixado pela eg. TNU, qual seja, o de que o PPP é documento hábil a provar o tempo de serviço especial de períodos anteriores a sua instituição.2 - Fator de Conversão do Tempo de Serviço Especial para o ComumNo que concerne ao multiplicador, há que se aplicar sobre o período reconhecido como especial o fator previsto nas tabelas veiculadas no artigo 64, do Decreto 2.172/97, artigo 70, , do Decreto n.º 3.048/99, comredação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, de 3 de setembro de 2003, artigo 173 da Instrução Normativa INSS/PRES 11, de 20.09.2006, e artigo 173, da Instrução Normativa 20 INSS/PRES, de 11.10.2007. Eis o quadro de conversão:- -*-*- -TEMPO A CONVERTER: MULTIPLICADORES: TEMPO MÍNIMO EXIGIDO:.- -*- -*- -*- -.: : MULHER : HOMEM : :: : (PARA 30) : (PARA 35) : :.- -*- -*- -*- -.: DE 15 ANOS : 2,00 : 2,33 : 3 ANOS :.- -*- -*- -*- -.: DE 20 ANOS : 1,50 : 1,75 : 4 ANOS :.- -*- -*- -*- -.: DE 25 ANOS : 1,20 : 1,40 : 5 ANOS :- -*- -*- -*- -.3 - Do Caso Concreto3.1. Dados do PAJOSÉ ISAQUIEL DA SILVA requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.927.4XX-0, a contar da DER em10/06/2013. O INSS apurou o tempo de contribuição de 29 anos, 3 meses e 10 dias, até 10/06/2013, tudo conforme se extrai da cópia do processo administrativo emapenso.3.2. Do reconhecimento pelo INSS de todo o período pleiteado pela parte autora como especialObservo que o período total (16/03/1988 a 10/06/2013), cujo reconhecimento como especial pleiteia a parte autora, foi reconhecido como tal pelo INSS, como já ressaltado à fl. 143, razão pela qual não pairam dúvidas emrelação ao direito do autor quanto a este pedido.Passo, então, a me pronunciar quanto ao período controverso.3.3 Da fixação do termo inicial e do art. 57, , da Lei nº 8.213/91Neste ponto, não havendo resistência por parte do réu quanto ao reconhecimento do período laborado como especial, resta decidir a respeito da fixação do termo inicial para concessão do benefício pretendido. O art. 57, , da Lei n. 8.213/91, determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.O art. 46 da Lei de Benefícios, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.Comisso, anoto, de início, que tal dispositivo é eivado de ilegalidade, pois afronta o princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. , XIII, da CF), amplia a proibição ao trabalho perigoso ou insalubre que, no art. , XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado e, ainda, estabelece condição para alémdo disposto no art. 201, , da Carta Magna de 1988, para o gozo da aposentadoria especial.Ademais, no presente caso, a parte autora sequer teve o benefício pleiteado concedido, não havendo que se falar emcancelamento, tampouco se justifica a não concessão do benefício combase no mesmo dispositivo legal (art. 57, 8º, da Lei 8.213/90). Isso porque o segurado/autor não teve seu direito reconhecido tão logo ingressou como pedido administrativo, não podendo ser penalizado pela demora na concessão do benefício a que fazia jus quando da reunião dos requisitos legais.Emconsequência, entendo não haver óbices para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria na data da DER (10/06/2013).Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO 1º ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.882/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENCARGO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRITÉRIO DIFERENCIADO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR. EFEITO EX-TUNC. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINADO AO FUTURO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente comos critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingemo segurado emseu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regema matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculamo ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. IV - O 1º, do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. V - Emse tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar emaplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida combase emcritérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos ex tunc. VI -Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido combase emtécnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo emvista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no 1º, do art. 201, da Constituição da República. VII - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora, emrazão da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância legalmente previstos. VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. IX - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460 do C.P.C., pois somente como trânsito emjulgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. X - Agravo do INSS improvido (art. 557, do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 000XXXX-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR

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