Página 146 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Dezembro de 2015

FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado emlaudo técnico ou pericial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para quemexerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comumemespecial, salvo para benefício concedido antes desta data. 4. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 5. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtémaposentadoria especial cerceia, semque haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 6. A regra emquestão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando ematividades que impliquemexposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fimde poder cumular o benefício coma remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sema consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição emaposentadoria especial. A regra, portanto, não tempor escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 7. A interpretação conforme a constituição não temcabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 8. Reconhecimento da inconstitucionalidade do 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5021990-42.2XXX.404.7XX0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em25/03/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, , DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei emvigor à época emque efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado emlaudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devemser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo emvista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Emrelação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional emintensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 8. Nos limites emque comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. É inconstitucional a restrição prevista no 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtémaposentadoria especial, por cercear, semque haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2XXX.404.0XX0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira). 11. Emconsequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado comos efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais. (TRF4, APELREEX 5031102-26.2XXX.404.7XX0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em27/10/2015) 3.4 Do pedido de indenização por danos moraisComrelação ao pedido de indenização pelos danos morais causados pela negativa da concessão do benefício na seara administrativa nos moldes requeridos pelo autor, não ficou comprovada a ocorrência de hipótese a ensejar a reparação pelo dano moral. Comefeito, verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar umfato concreto, individualizado e direcionado à sua pessoa, que lhe causasse o alegado abalo moral. Não demonstrou que teria sofrido qualquer tipo de ofensa, constrangimento, desídia, provocação ou menosprezo por parte da autarquia previdenciária. Assim, não demonstrou a ocorrência de qualquer dano moral, nemmesmo qualquer constrangimento emvirtude dos fatos alegados.Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitemde reparação material como fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus o autor à indenização requerida.4 - Da Antecipação da TutelaO Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as vedações instituídas pelo art. da Lei n. 9.494/97 devemser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da ADC n. 4-DF. Tais vedações dizemrespeito à concessão de vantagempecuniária a servidor público.A mesma Corte assentou que, tratando-se de matéria previdenciária, não temaplicação a decisão proferida na ADC 4. (Rcl 1.015/RJ, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 24.8.01; Rcl 1.122/RS, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 06.9.01; Rcl 1.014/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14.12.01; Rcl 1.136/RS, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14.12.01.), decorrendo daí a possibilidade de concessão da tutela antecipada no âmbito previdenciário. O caso concreto versa sobre matéria previdenciária, daí porque é autorizada a concessão de tutela para determinar o imediato usufruto do tempo de serviço e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante reconhecido nesta sentença.5. Dos Honorários de AdvogadoO art. 20, , do Código de Processo Civil determina que nas causas emque for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários será feita de forma equitativa pelo Juiz, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.Primeiramente, há que se analisar o zelo profissional dos advogados. A presente demanda versa sobre a concessão de aposentadoria especial, não se tratando, portanto, de matéria complexa. Contudo, há que se observar o trabalho realizado pela il. patrona do autor, considerando o tempo despendido e os atos praticados entre a distribuição do feito até a prolação da sentença. Neste ponto, é obrigatório que haja razoabilidade na valoração do trabalho realizado, máxime quando a matéria não apresenta quaisquer aspectos de complexidade, nemexigiu produção de quaisquer outros meios de prova alémda documental. Emsegundo lugar, há que se atentar para o lugar da prestação do serviço. Emrelação a este critério, inegável a presença dos causídicos aos atos do processo. Emterceiro lugar, há de se verificar a importância da causa.Assim, considerando os critérios acima apontados, considerando o trabalho desenvolvido pela il. Advogada e levando-se emconta a sucumbência do INSS emmaior parte dos pedidos, entendo razoável condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária, no importe de 10% (dez por cento) sobre as prestações ematraso até a prolação desta sentença.III - Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo comexame do mérito, combase no art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido de JOSÉ ISAQUIEL DA SILVA (CPF nº XXX.032.248-XX e RG 55.706.706-66 (SSP/SP) de reconhecimento, como tempo especial, do período de 16/03/1988 a 10/06/2013, laborado na empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA.. Emconsequência, acolho o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação da sentença e rejeito o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas.Concedo a antecipação da tutela para determinar ao INSS que, ematé 30 (trinta) dias: a) promova a inclusão do período reconhecido nesta sentença nos bancos de dados administrados pela Dataprev, permitindo ao autor o aproveitamento imediato do seu cômputo como usufruto do benefício aposentadoria especial, e b) calcule o valor da Renda Mensal Inicial - RMI e da Renda Mensal Atual - RMA do benefício ora concedido, considerando o tempo de serviço até a DER (10/06/2013), na forma reconhecida nesta sentença. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente sentença para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais - AADJ via e-mail.Condeno o INSS a pagar ao autor, após o trânsito emjulgado, o montante das prestações ematraso a partir de 10/06/2013 (DER) até o mês anterior a início do pagamento determinado emsede de antecipação de tutela, assegurada a correção monetária das prestações desde o momento emque deveriamter sido pagas até o efetivo pagamento e juros de mora, desde a citação, comíndices previstos nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações previdenciárias), nos termos da Resolução 267, de 02 de dezembro de 2013 do Conselho da Justiça Federal.Condeno o réu emhonorários no importe de 10% (dez por cento) sobre as prestações ematraso até a prolação desta sentença.Junte o INSS, pela AADJ, cópia desta sentença aos autos do PA do NB

XXX.927.4XX-0.Sentença sujeita à remessa necessária. Após o transcurso dos prazos recursais, encaminhe-se o feito à instância superior.PRI.

0000272-69.2XXX.403.6XX5 - JO O PAULA MOREIRA (SP332845 - CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS E SP332311 - RENATA FONSECA FERRARI E SP332475 - JACKELINE LOIOLA KIMURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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