Página 118 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Janeiro de 2016

subjetivo).Ocorre que as provas constantes nos autos são suficientes e sólidas a provaremo contrário.Os documentos constantes nos Apensos VII, XVIII e no Apenso Operação Maternidade demonstramque: a) SILVANA trabalhava como intermediadora de benefícios previdenciários, tendo atuado nos casos das corrés AMANDA, LÚCIA, LILIANE e RENATA; b) SILVANA e JÚLIO CESAR se conheciame, emunidade de desígnios, comprévio ajuste, induziramo INSS emerro para possibilitar que as corrés acima citadas obtivessembenefício de salário-maternidade na condição de empregadas domésticas, semnunca teremtrabalhado como tais; c) na qualidade de servidor o INSS, JULIO CESAR atuou para que as fraudes fossemimplementadas.Inicialmente, causa espécie a alegação de SILVANA sobre acreditar estar apenas ajudando pobres gestantes quando figurava nos registros do INSS à época como uma das maiores empregadoras domésticas do Estado de São Paulo, tendo empregado doze domésticas comsalários de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) entre 2008 e 2010, conforme Relatório emitido pela Polícia Federal no Apenso XVIII, fl. 04. Tal ajuda contrasta frontalmente coma declaração de SILVANA obtida eminterceptação telefônica no sentido de a perpetração de fraudes era encarada como umtrabalho e de que precisava liberar outros benefícios, pois estaria semdinheiro (fl. 11):S: Não ganhei nada esse mês, não vou pagar nemo motorista, vou deixar para pagar ele emmarço.(...) S: Tô esperando ele me liberar o do José Rodrigues para me entregar o outro do Ettore, que é meu, né? Que eu tô desesperada, nemumconto, tô precisando de dinheiro... quebrou minhas pernas semo negócio das grávidas. Grifo nosso.Inclusive, consta do apenso VII, transcrição de interceptação telefônica emque SILVANA declara expressamente a intenção de trabalhar comoutros benefícios, principalmente a pensão por morte, ao invés de salário-maternidade emrazão de mudança na legislação, fls. 75/76, fato que evidencia intenção da ré emobter lucro de modo fácil, não de ajudar moças grávidas.De sua vez, os conteúdos dos documentos apreendidos na residência de SILVANA por ocasião da deflagração da operação, assimcomo das interceptações telefônicas emseus aparelhos, todos transcritos no referido Apenso XVIII, não são compatíveis coma alegação de desconhecimento da lei.Conforme o relatório, a vasta documentação encontrada na cada da ré se referia a diversos segurados da previdência social, documentos necessários para a concessão de benefícios, números de contas bancárias, endereços de agências do INSS emMunicípios diversos, assimcomo transcrições de diálogos e mensagens de texto emque trata especificamente comJULIO CESAR sobre benefícios. Emtais diálogos, são fornecidos números de CPF; números de benefícios, fala-se emagendamentos e exigências de documentos: conferir fls. 36/37 e 42/48.É imperioso frisar que as investigações tiveraminício no ano de 2010, período no qual a cooperação de SILVANA e JULIO CESAR já ocorria, haja vista teremsido os benefícios ora analisados concedidos em2009. Assim, não há interceptação ou documento expresso sobre AMANDA, LILIANE, LÚCIA e RENATA, mas há sobre FLÁVIA PRISCILA DA SILVA PENHA, tambémdenunciada nesta ação e emrelação a qual o feito foi desmembrado após a não localização. Na parte superior da casa de SILVANA foramencontradas cópias de telas dos sistemas do INSS, partes constantes exclusivamente do processo administrativo de FLAVIA. Alémdisso, há mensagens de texto enviadas pelo celular do réu JULIO CESAR à SILVANA, afirmando o da flavia tá ok e bomdia meu anjo, amanhã traz pra mima carteira da flavia, fls. 53/55.FLAVIA PRISCILA foi registrada como empregada doméstica de ROMILDA, tambémré neste processo, mãe de SILVANA e empregadora das corrés LILIANE e RENATA, emsetembro de 2010, beneficiando-se do salário-maternidade até março de 2011.A tese defensiva de SILVANA sobre ter sido orientada por umProcurador que a achou na fila do INSS não possui qualquer verossimilhança. Primeiramente porque tal pessoa não possui nome ou endereço, o que enseja dúvidas sobre sua real existência. Emsegundo lugar porque, conforme declarou a própria ré, tal pessoa não lhe disse tratar-se de prática legal, mas simlhe exemplificou prática adotada emoutro local que garantia impunidade, ou seja, não dava problema: (...) Umdia umProcurador a abordou e perguntou se já havia dado entrada emsalário-maternidade. Disse que ele fazia isso e sabia que a prática era comumno Norte, que lá mulheres dão entrada como lavradoras, mesmo não trabalhando como tais e conseguemo benefício, recebendo quatro meses. O Procurador disse que aqui a gente registra como doméstico (...), mídia audiovisual de fl. 633.De igual forma, não prospera a alegação de JULIO CESAR no sentido de que este teria agido sob o manto de causa de exclusão da ilicitude: o estrito cumprimento de seu dever legal.Isso porque a caracterização de causas que excluema culpabilidade e a ilicitude depende de prova inconteste, ainda mais quando se possui farto material probatório sobre a existência do crime e certeza da autoria, como ocorre no presente caso. Obviamente, simples afirmações defensivas desprovidas de lastro probatório mínimo - independentemente do seu teor -, são insuficientes para afastar a ilicitude da conduta denunciada.Ademais, a causa prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal requer a prática de uma conduta tida como ilícita emrazão de obrigação imposta por lei.Ora, a lei não obriga o servidor do INSS a conceder benefícios semqualquer restrição, semao menos pesquisar nos sistemas internos a veracidade e coerência das informações que lhe são passadas. Mesmo tivesse o réu agido por erro, o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais determina o dever destes ematuar comdiligência e cuidado no exercício de suas funções (artigo 2, incisos II, III e V da lei n. 8.027/90) o que por si só obrigaria o réu a ser cauteloso no momento de conceder benefícios, afastando a excludente de ilicitude. Nesse ponto, o relatório da Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos do INSS concluiu que JULIO CESAR concedeu indevidamente mais de 10 (dez) benefícios nos quais SILVANA figurou como empregadora doméstica, o que não pode ser considerado coincidência (fls. 98/102, 103/107, 114/121 e 142/147, todas do apenso VII).A análise do apenso VII, relativo às buscas e apreensões feitas na casa de JULIO CESAR, demonstra a existência de permanente e forte vínculo entre este e SILVANA, alémda evidente intenção do réu emconceder benefícios indevidos. Conferir, a exemplo, fls. 10/12, segundo as quais ambos tratamda concessão de benefício emfavor da irmã de SILVANA.Note-se que os réus não apresentaramqualquer justificativa plausível sobre como se conhecerame porque falavam/trocavammensagens ao telefone, sequer sobre a existência de conversas telefônicas interceptadas ou o conteúdo dos depoimentos prestados emsede policial.Não obstante, o teor dos áudios e mensagens de texto registrados pela Polícia Federal, dos documentos apreendidos e constantes nos autos, assim como das conclusões obtidas pelo INSS emsua auditoria deixamevidente que JULIO CESAR e SILVANA, a fimde obter vantagemindevida, simularamvínculos empregatícios emfavor de gestantes para obteremo benefício de salário maternidade.Imperioso frisar que a análise da existência do dolo envolve grande dificuldade, pois é impossível adentrar-se o íntimo do agente para aferição do elemento subjetivo. Assim, na ausência de confissão a prova se torna predominantemente indiciária, conforme consignou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 17877, Processo 2003.60.02.001394-2/MS, Segunda Turma, DJU 05/08/2005, p. 383: pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa, a prova do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios.Na espécie não se está diante de indícios, mas de elementos CONCRETOS que demonstrama plena ciência de JULIO CESAR e SILVANA empraticaremas condutas descritas na denúncia.Destarte, é de rigor a condenação dos acusados. 3.1.2- RÉS ROMILDA MARIA DE SOUZA, LUCIA MARIA SOBRAL, AMANDA DIAS SANTOS DA SILVA, RENATA NEVES DOS SANTOS E LILIANE ALVES RODRIGUESEmque pese a presença da materialidade, o caso emanálise não apresenta provas suficientes de autoria e elemento subjetivo para se imputar o delito às acusadas acima citadas, por haver fundadas dúvidas sobre teremestas agido comintenção de obter vantagemindevida mediante o emprego de fraude.Indagadas sobre a veracidade da acusação por ocasião de seus interrogatórios judicial, todas afirmaramsereminocentes. ROMILDA MARIA DE SOUZA assim declarou: Eu não entendo dessas coisas, a SILVANA pegou meus documentos e disse que eu podia emprestar, que ela estava ajudando, fazendo salário-maternidade para algumas moças. Não conhecia essas moças, só a Renata, que é minha sobrinha. Ela nunca trabalhou como doméstica para mim, nemFlávia, nemLiliane. Não recebi nenhumdinheiro de Silvana para ajudar essas moças. Eu só entreguei o RG para Silvana. Não assinei a Carteira delas. Foi a Silvana mesmo quemassinou. Indagada várias vezes pelo Juízo, insistiu que nunca assinou nenhuma CTPS. Não conheço JULIO CESAR, nunca vi Silvana falando comele. Sempre trabalhei como doméstica emprédios. Só conheci a moça que trabalhava no bar, Ivone, de vista. Não me lembro quando fiquei sabendo que o que a filha fazia não estava dentro da lei, mídia audiovisual de fl. 633.Por sua vez, AMANDA DIAS SANTOS DA SILVA disse que na época, não imaginava que seria dessa forma, achava que era tudo legal, como disse a amiga de sua mãe. Ficou grávida em2009 e não estava trabalhando, era ajudada pela mãe. (...) Minha mãe trabalhava emumhotel e Vilma trabalhava comela, sabia que eu estava grávida. Depois de umtempo ela disse que conhecia uma pessoa que ajudava as gestantes, minha mãe perguntou se era tudo legal, ela respondeu que sim. Aí ela pediu a Carteira e eu entreguei. Nunca paguei nada para se dar entrada nisso. Vilma apenas pegou a documentação e entregava para uma amiga dela, a Silvana. Para mimela nunca cobrou nada. No dia de receber o primeiro pagamento a conheci, fiquei esperando Silvana na estação e Carapicuíba e fomos no banco Bradesco. Quando fui no Caixa já fui comumconhecido de Silvana, entreguei tudo na mão de Silvana, ela me deu dois mil reais e pegou uma parte. Essa foi a primeira e única vez que vi Silvana. Só recebi a Carteira de volta depois de umtempo, minha mãe ficava cobrando a Vilma. Só aí que vi o registro como doméstica, na verdade como babá. Ainda falei comminha mãe, para tentar conseguir o telefone de Silvana e questionar porque havia umregistro de babá para ela. Liguei e ela disse que estava tudo certinho, que eles tinham que fazer isso, mas estava tudo certo. Que inclusive quando ela precisasse trabalhar de babá isso já me ajudaria. Achei que teria direito a receber emdecorrência do trabalho anterior, na empresa Zeus. Saiu de lá emjaneiro de 2009, antes de engravidar. Quando foi para dar a entrada no INSS não fui junto. As outras moças e Júlio Cesar nunca conheci. Não ressarci o INSS sobre os valores. Me informei no INSS, eles me indicarama Receita Federal, quando fui lá eles me indicarampara ir na Procuradoria e acabei não indo. Mas se for necessário eu pago, mídia audiovisual de fl. 633.Eminterrogatório, RENATA NEVES DOS SANTOS disse que a proposta do salário- maternidade surgiu porque estava grávida e sabia que Silvana, sua prima, trabalhava comesse tipo de coisa emumescritório. (...) Quando eu engravidei, fiquei sossegada, estava emcasa e ela falou que podia arrumar pra mim. Ela é minha prima, ela explicou que eu teria esse direito quando eu tivesse o neném. Eu perguntei por quê. Ela disse que era porque eu já tinha trabalhado registrada eu ficava tipo segurada por umou dois anos, então tinha direito. Ela disse que tinha saído uma lei. Aí eu entreguei os documentos para ela. Ela disse que ia fazer de umjeito, só que esse valor todo não ficaria pra mim, ela teria que dar parte para o escritório. Eu ficaria commil reais. Ela não disse que me registraria como empregada doméstica da Romilda. Peguei a Carteira de volta depois de umtempo, aí eu vi que estava registrada como babá da Romilda. Depois que o bebê tinha nascido ela me ligou e disse que tinha saído, aí fui comela no banco. Ela avisou: tudo o que está lá não é seu, é só o combinado de quatro parcelas de mil. Ela me deu os quatro mil, porque tinha saído tudo junto, acho que porque demorou. Não conheço JULIO CESAR, mídia audiovisual de fl. 633. Finalmente, LILIANE ALVES RODRIGUES BRITO declarou ter conhecido Silvana porque esta namorava umrapaz do bairro. Silvana conversou o esposo de Liliane, quemlhe contou sobre a gravidez. O esposo falou comela, ambos estavamdesempregados e, por isso, resolveu aceitar a ajuda. (...) Silvana foi lá emcasa, acho que entre o fimde 2008 e começo de 2009. Já tinha carteira de trabalho, mas nunca tinha usado. Ela disse que eu tinha esse direito, eu já tinha ouvido falar que algumas pessoas no Nordeste tinhamrecebido esse benefício. Nemeu nemmeu marido achamos estranho. Quando ela me devolveu a Carteira eu perguntei porque tinha registrado, ela disse que era porque tinha que pagar o INPS. Ela disse que trabalhava emumescritório, que eu receberia uma quantia alta e eu ficaria comoitocentos reais. O resto seria para pagar o advogado. Ela pagou a Carteira quando eu estava grávida de uns cinco meses. Nunca fui no INSS, só no banco para receber. Fui registrada como babá da Romilda, mas a vi pela primeira vez hoje. Só soube que isso estava errado ano passado, quando chegou umpapel da Polícia Federal na minha casa. Eu só soube do que se tratava porque vi o nome de Silvana lá. Eu usei o dinheiro, me ajudou muito, mas eu não sabia que era errado, mídia audiovisual de fl. 633.As versões fornecidas pelas rés emjuízo possuemverossimilhança, não tendo sido produzidas provas robustas pelo Ministério Público Federal a respeito do dolo, cujo ônus da prova incumbe à acusação, a qual, inclusive, postulou pela absolvição das rés.Da instrução foi possível notar consistiremas rés empessoa simples, combaixo grau de instrução (todas comensino médio incompleto e semexperiência no mercado de trabalho, comexceção de Amanda), semreais condições de compreenderemo esquema criminoso como qual estiveram envolvidas.Indagadas pelo Juízo, por várias vezes se referiramacreditar consistir o benefício emuma ajuda governamental, mostrando desconhecimento sobre a natureza jurídica de umbenefício previdenciário como direito apenas de segurados do INSS, a exemplo dos empregados assalariados. Ademais, desconheciamque SILVANA as registraria como empregadas domésticas, fato do qual tomaramconhecimento apenas após o registro e o recebimento do benefício.A exemplo cito: LILIANE ALVES RODRIGUES BRITO: (...) eu já tinha ouvido falar que algumas pessoas no Nordeste tinhamrecebido esse benefício (...) Ela pagou a Carteira quando eu estava grávida de uns cinco meses. Nunca fui no INSS, só no banco para receber. Fui registrada como babá da Romilda, mas a vi pela primeira vez hoje. Só soube que isso estava errado ano passado, quando chegou umpapel da Polícia Federal na minha casa (...); AMANDA: (...) Só recebi a Carteira de volta depois de umtempo, minha mãe ficava cobrando a Vilma. Só aí que vi o registro como doméstica, na verdade como babá. Ainda falei com minha mãe, para tentar conseguir o telefone de Silvana e questionar porque havia umregistro de babá para ela. Liguei e ela disse que estava tudo certinho, que eles tinhamque fazer isso, mas estava tudo certo (...); RENATA: Quando eu engravidei, fiquei sossegada, estava emcasa e ela falou que podia arrumar pra mim. Ela é minha prima, ela explicou que eu teria esse direito quando eu tivesse o neném. Eu perguntei por quê. Ela disse que era porque eu já tinha trabalhado registrada eu ficava tipo segurada por umou dois anos, então tinha direito. Ela disse que tinha saído uma lei. Aí eu entreguei os documentos para ela (...) Ela não disse que me registraria como empregada doméstica da Romilda. Peguei a Carteira de volta depois de umtempo, aí eu vi que estava registrada como babá da Romilda (...), fl. 633.Assim, restou nítido ter a intermediadora SILVANA se aproveitado da ingenuidade das rés, que desconheciamtambémo valor do benefício, superior à R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos) reais. Conforme declararam, SILVANA as levava para receber e lhes entregava oitocentos ou ummil reais emdinheiro, ficando como resto. A ingenuidade das rés é tamanha que, mesmo diante da constatação de crime, declararamque SILVANA nunca cobrou nada pelo trabalho, (cf. interrogatório de AMANDA, mídia de fl. 633). A mãe de SILVANA, ROMILDA MARIA DE SOUZA, pessoa que sempre trabalhou como empregada doméstica e possui ensino fundamental incompleto, declarou acreditar que a filha estava ajudando moças grávidas e sequer reconheceu ter assinado as Carteiras de trabalho como empregadora, afirmando que tudo foi providenciado pela filha: SILVANA pegou meus documentos e disse que eu podia emprestar, que ela estava ajudando, fazendo salário-maternidade para algumas moças. Não conhecia essas moças, só a Renata, que é minha sobrinha. Ela nunca trabalhou como doméstica para mim, nemFlávia, nem Liliane. Não recebi nenhumdinheiro de Silvana para ajudar essas moças (...) , mídia audiovisual de fl. 633.LÚCIA MARIA SOBRAL, apesar de devidamente intimada, sequer compareceu para interrogatório, inexistindo qualquer prova produzida nos autos acerca de seu elemento subjetivo, certidão de fl. 634. No entanto, a análise do Relatório produzido pela APEGR/SP- Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos do INSS emSão Paulo e juntado às fls. 98/102 do apenso permite verificar tratar-se do mesmo modus operandi. LUCIA foi registrada como empregada doméstica de SILVANA quando estava comsete meses de gestação, tendo contribuído comtrês competências, a última no montante de R$ 2.950,00 reais.Desse modo, considerando a argumentação acima, é de rigor a absolvição das acusadas, emface da ausência de provas suficientes sobre o elemento subjetivo do tipo, necessárias a fundamentar umedito condenatório.Invoco, para reforçar a argumentação expendida, o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA. CONDENAÇÃO BUSCADA COM BASE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 155, CAPUT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/2008. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, coma redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Não é possível emitir-se decreto condenatório se, emrelação à autoria delitiva, não há provas produzidas emcontraditório, mas somente aquelas colhidas na fase indiciária. 3. Sentença absolutória. Recurso ministerial desprovido. (ACR 200303990263409, JUIZ NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 28/01/2010).Destarte, considerando que a garantia da liberdade individual deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, a dúvida sobre a existência do dolo deve ser interpretada emfavor do acusado, haja vista o princípio do in dubio pro reo, adotado implicitamente pelo Código de Processo Penal emseu artigo 386, inciso II.Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para:a) CONDENAR os réus JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE e SILVANA NEVES DE SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 171, 3º, do Código Penal;b) ABSOLVER as rés ROMILDA MARIA DE SOUZA, LUCIA MARIA SOBRAL, AMANDA DIAS SANTOS DA SILVA, RENATA NEVES DOS SANTOS e LILIANE ALVES RODRIGUES, qualificadas nos autos, comfundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Passo às dosimetrias forma individualizada.- RÉU JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE 1ª fase - Circunstâncias JudiciaisNa análise do artigo 59 do CP, merecemregistro as seguintes circunstâncias judiciais:A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo emvista a existência de umplus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. A frieza do agente e a premeditação, por exemplo, são características a seremexaminadas nessa oportunidade. No caso emtela, a culpabilidade é acentuada pois o réu promoveu e organizou a atividade criminosa, possuindo posição de destaque

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