Página 848 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Janeiro de 2016

correção de nome próprio, movido por Markel Batista de Medeiros. O autor alega que seu nome, no momento do seu geristro de nascimento, foi grafado de forma incorreta, uma vez que deveria se chamar de MARQUEU Batista de Oliveira, em vez de MARKEL Batista de Oliveira. À inicia se fez acompanhar os documentos de fls. 05/07. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público apresentou parecer de fundo opinando pelo improvimento do pedido. (fl. 13/14). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que os principais elementos individualizadores da pessoa humana são: o nome, o estado civil e o domicílio. O direito à identidade pessoal é o direito que tem todo indivíduo de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O referido direito caracteriza-se por ser um direito absoluto, imprescritível, irrenunciável, inalienável, impenhorável, intransmissível e personalíssimo. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento individualizador da pessoa humana. O nome identifica e individualiza um indivíduo dentro da sociedade. A imutabilidade, característica do nome, é hoje vista de maneira relativa e não absoluta. Porém, o nome civil só pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, com justa causa (motivo) e desde que não prejudique terceiros. Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela permanência do nome, permitindo que este seja alterado em apenas algumas circunstâncias previstas em lei. A Lei de Registros Publicos (LRP) traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais. Outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil. A principal característica do nome é a imutabilidade, como dito. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. Prescreve o artigo mencionado: "Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público."(grifo e negrito nossos) Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Publicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174). As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são: 1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico. (art. 55, parágrafo único da LRP); 2) prenome que contenha erro gráfico (art. 110 da LRP); 3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome (art. 58 da LRP); 4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante; 5) alteração do prenome por conta da pronúncia; 6) alteração do prenome por conta da homonímia (art. 57 da LRP); 7) alteração do prenome por conta da maioridade (art. 56 de LRP); 8) alteração do prenome do estrangeiro (art. 43 da LRP); 9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha (art. 58 da LRP); 10) alteração de prenome por conta da adoção (art. 47, § 5, do ECA); Observa-se que o pleito autoral se embasa em erro gráfico, porém analisando detidamente a demanda, entende-se que também corresponde a alteração por conta da pronuncia, bem assim para que se tenha harmonia. Muito embora o autor não tenha comprovado o erro na grafia, à época de seu registro de nascimento, percebe-se da exordial necessidade de harmonização de sua pronuncia, uma vez que sua identidade no seio familiar se posta sobre o nome bíblico de MARQUEU. Ademais, outro impedimento ao acolhimento do pleito não há, pois, tanto na seara cível, como criminal, não existe processamento em seu desfavor, não se identificando, igualmente, prejuízo a terceiros. A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação pretendida, porém se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores tem entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico. Ora, se a lei permite a substituição do nome por outro que sequer consta no registro civil, com muito mais propriedade deve-se autorizar a retificação da grafia do prenome utilizado pela parte, em decorrência de equívoco cometido na lavratura da certidão. Neste sentido, já decidiu a Jurisprudência dos Tribunais do País: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. NOS TERMOS DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS, COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ERRO NA LAVRATURA DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, CABÍVEL SUA RETIFICAÇÃO. ADEMAIS, SENDO A PARTE CONHECIDA PELO NOME "EQUIVOCADO" E NÃO ADVINDO DA RETIFICAÇÃO NENHUM PREJUÍZO a TERCEIROS, NÃO HÁ MOTIVO PARA a MANUTENÇÃO DO REGISTRO EQUIVOCADO. APELO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70040124257, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADA EM 14/04/2011) EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EQUÍVOCO NA GRAFIA DO NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PRENOME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZA-SE A ALTERAÇÃO DA GRAFIA DO NOME DO AUTOR CONSTANTE DO REGISTRO CIVIL PARA OUTRA DISTINTA, CONSTANTE DE SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, POR EQUÍVOCO DO OFICIAL DO CARTÓRIO E UTILIZADA PELA PARTE DESDE O SEU NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJMG - AP. CÍVEL Nº 1.0702.09.615297-1/001, RELª. DESª. HELOÍSA COMBAT, J. EM 21.10.2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - TERMO DE NASCIMENTO - CORREÇÃO DA GRAFIA DO PRENOME - ADEQUAÇÃO AOS DEMAIS DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO A TERCEIROS - APELO PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA. (TJSE - AP. CÍVEL Nº 0169-2012, REL. DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, J. EM 28.02.2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PROVA ROBUSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PLEITO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJSE - AP. CÍVEL Nº 0533/2012, REL. JUIZ CONVOCADO JOSÉ DOS ANJOS, J. EM 07.05.2012) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado nestas razões de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 269, I, do CPC, determinando, por conseguinte, a expedição do mandado de retificação de registro civil ao Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Parnamirim/RN, para que proceda a retificação do registro de nascimento do autor, no que importa à grafia de seu prenome, devendo constar MARQUEU Batista de Medeiros. Sem custas, ante a gratuidade deferida (fl. 08 e 10). Advirto que o mandado deverá ser acompanhado de cópia desta sentença e do documento de fl. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados respectivos e arquivem os autos com baixa na distribuição. São José do Campestre/RN, 09 de dezembro de 2015. Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito

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