Página 7423 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Fevereiro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

I - A matéria debatida no apelo raro deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inocorrente esta circunstância, desmerece ser conhecida a súplica por faltar-lhe o requisito do prequestionamento. Ademais, surgindo a questão somente no julgamento do apelo, é indispensável que a parte utilize os embargos de declaração para que o Tribunal, então, sobre ela se manifeste (Precedentes). II – (...)". (AgRg no Ag 1122322/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2009).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPÓSITO E GUARDA DE 26,5 GRAMAS DE COCAÍNA E DE 42,7 GRAMAS DE MACONHA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SUMULAS 282 E 356/STF. 1. A absolvição do réu demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, a atrair a Súmula 7/STJ. 2. Ante a ausência de prequestionamento da matéria federal tida por violada pelo acórdão recorrido, inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1019194/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2009).

Além disso, ainda quanto à aventada contrariedade aos artigos 254, incisos I, II, III, IV, V e VI, 68, §§ 1º, , e , 69, incisos I e II, alíneas a, b, e c, e III, alíneas a, e b, todos da Lei nº 9.503/97, destaque-se que, ainda que prequestionados estivessem os dispositivos legais, o apelo especial não prosperaria, na medida em que, verifica-se que o recorrente, não obstante ter apontado os dispositivos legais, não indicou precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violadas cada uma das referidas normas apontadas.

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