Página 964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

as respectivas razões atacam o julgado apenas no tópico em que decretou a prescrição dos juros, que, capitalizáveis, não estariam - diz-se - sujeito ao regime do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Com razão. “Se os juros são capitalizáveis, em virtude de negócio jurídico” - escreveu Pontes de Miranda - “escapam ao art. 178, § 10, III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é a da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pende em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem os juros”(Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1970, Tomo VI, p. 388). Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a prescrição também em relação aos juros capitalizáveis”. Confira-se ainda:”DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de poupança -“Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança - Prescrição - Direito pessoal -Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causa” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP). Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ” (STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u).Mesmo que reduzidos os prazos prescricionais, estes não poderiam atingir prejudicialmente o correntista. Decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo dela é o computado (art. 2.028 do Novo CC). Especificamente no que se refere ao ajuizamento da presente ação visando liquidação e execução, deve-se entender por regularmente interrompida a prescrição quando da citação na ação coletiva, ainda que dela não tenha participado a parte requerente.Fosse o contrário, de nada adiantaria reconhecer a legitimidade dos consumidores de se valerem de referido título executivo, notadamente após o trânsito em julgado, em se verificando este após os vinte anos contados de 1989. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de afastar a alegação de prescrição: “CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA - Planos Econômicos “Bresser” - IPC 26,06% - (junho/1987) - “Verão” - IPC 42,72% - Janeiro/1989) - Legitimidade passiva reconhecida - Existência de ação civil pública - Defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos - Prescrição afastada - Direito adquirido - Juros remuneratórios devidos - Obrigação contratual - Sentença reformada - Recurso provido” (TJSP - Apelação n. 911XXXX-18.2008.8.26.0000 - Rel. Des. Melo Bueno - 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/11/2009). Do voto do E. Des. Relator: “... Desse modo, a prescrição quanto ao plano Bresser foi devidamente interrompida, tendo em vista que, a propositura de uma ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a ação individual, conforme leciona Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. “(...) em razão da ampliação ‘ope legis’ do objeto do processo coletivo, com a extensão ‘in utilibus’ da coisa julgada coletiva ao plano individual serão afetados os titulares do direito individual independentemente de terem proposto ou não demanda em nome próprio até o momento, (...)” (Curso de Direito Processual Civil - 3ª ed -2008 - 4º vol. - Ed Jus PODIUM).Nem se cogite a inexistência de interrupção da prescrição, tendo em vista a ausência de requerimento da suspensão deste processo, prosseguindo a ação por conta e risco do poupador. Isto porque, para cumprimento do disposto no art. 104 do CDC é necessário que na ação coletiva haja prova da sua ciência inequívoca. Contudo não se observa a ocorrência da sua intimação, ônus atribuído ao apelado (réu em ambas as ações). Somente com esta providência, resolvendo o autor prosseguir com a ação individual e, portanto, não suspendendo o andamento do processo, é que seria atingido pela prejudicialidade. Assim, fica afastada a prescrição em relação ao plano Bresser, conforme acima explicitado e nos termos do art. 219, § 1ºdo CPC. ...”. Ainda quanto ao cômputo dos juros remuneratórios, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da admissibilidade, afastando alegação de ofensa à coisa julgada: “Agravo de instrumento Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual fundada em sentença coletiva Decisão rejeitando impugnação à execução Irresignação apenas procedente no tópico em que objetiva o sobrestamento da execução em virtude de comandos exarados pelo STF em incidentes de repercussão geral Sobrestamento, contudo, apenas alcançando os atos de excussão Interlocutória mantida quanto ao mais, obviamente ressalvada a possibilidade de alteração dos cálculos em virtude do que for decidido no incidente de repercussão geral. 1. Sobrestamento Repercussão geral Ordem de suspensão dos processos não julgados em definitivo, ainda que em fase de execução Comando atingindo o feito em exame, à falta de demonstração do trânsito em julgado da ação coletiva Suspensão, todavia, não alcançando os atos voltados à liquidação do julgado, tema da discussão de fundo na impugnação dos autos. 2. Liquidação Necessidade de liquidação, mas não, necessariamente, a liquidação por artigos Sem nenhuma consistência a alegação de nulidade de citação, já que o devedor, chamado a juízo, se defendeu amplamente. 3. Exigibilidade do título Prova da existência do saldo correspondente à diferença reclamada Documento trazido aos autos com a petição inicial demonstrando a existência de saldo no período de janeiro de 1989 Presumível que o valor existente em janeiro tenha composto o saldo do mês de fevereiro do mesmo ano Aplicação do princípio da facilitação do reconhecimento dos interesses do consumidor em juízo (CDC, art. , VIII), porquanto verossímil a versão do consumidor exequente e porque o fornecedor de serviços executado não infirmou tal versão, embora tivesse plenas condições de fazê-lo. 4. Legitimidade de parte Sentença coletiva estendendo seus efeitos a todos os clientes do banco réu que mantinham caderneta de poupança, sejam eles filiados ou não à associação autora da ação coletiva Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assinala o efeito “erga omnes” da sentença de procedência das ações coletivas referentes a relações de consumo (arts. 103 e 104) e que, por se tratar de lei especial, não foi alcançado pela limitação do art. 2º-A da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 Consideração, ainda a respeito, de que as ações coletivas de consumo versam sobre bens e interesses indivisíveis, cuja magnitude não faz razoável a sujeição da abrangência subjetiva da eficácia da sentença nelas proferidas à circunstância de a demanda estar sendo proposta por associação ou pelas demais entidades elencadas no art. 82 do CDC. 5. Prescrição Inocorrência Interrupção da prescrição, verificada quando da citação da ação coletiva, trazendo proveito a todos os beneficiários daquela demanda, entre eles, o aqui exequente Conclusão prestigiada diante do decidido em REsp. 1.361.800/SP, na forma do art. 543-C do CPC. 6. Juros de mora Réu constituído em mora quando da citação da ação coletiva, nos exatos termos do art. 219 do CPC, em favor de todos os beneficiários da sentença ali proferida Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o julgamento proferido em REsp. 1.361.800/SP. 7. Juros remuneratórios Acertada a correção da diferença devida ao exequente conforme os índices de reajuste e de rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança no período em causa O art. 629 do CC é claríssimo ao determinar que a restituição da coisa depositada deve

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