Página 838 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Abril de 2016

consumo regular do plano contratado, e que a fatura em aberto do mês de dezembro é devida, pois corresponde ao mês de novembro/2014, anterior ao defeito apresentado pelos 5 dias.. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à operadora ré provar que a cobrança em aberto (dez/2014) é devida e que o desconto de R$ 20,00 foi para fatura seguinte, porém, não se desincumbiu a contento. Ademais, a requerida não juntou os áudios dos inúmeros protocolos informados na exordial, que poderiam demonstrar fato extintivo, modificativo do direito do autor, o que corrobora ainda mais as alegações autoral trazidas à baila. Sob esse prisma, constata-se a ilegalidade da dívida cobrada, referente ao mês de dezembro/2014, tendo em vista o pagamento da nova fatura fornecida pela ré (ID 1842428), o que confere à autora o direito na obrigação de fazer, para restabelecer os serviços contratados, uma vez que não há inadimplência. No que tange ao dano moral, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 199,36 (dez/2014), e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, para desbloquear os serviços contratados pela requerente (TV, Interne e telefone fixo), no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, por dia de descumprimento. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se.

070XXXX-23.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. Adv (s).: DF22281 - BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do Processo: 070XXXX-23.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, a requerida manifesta-se pela alteração do polo passivo. Como na incorporação a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todas as obrigações, defiro a retificação para constar como parte requerida a VRG LINHAS AÉREAS S/A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. e do Código de Defesa do Consumidor). A autora pretende a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas adquiridas e não utilizada, ID 1779175, por motivo de demissão do autor, conforme rescisão de contrato anexada aos autos. A ré alega que foi cobrada apenas a multa contratual devido ao cancelamento de forma unilateral pelo autor. Inexiste dúvida de que a ré é concessionária do serviço público de transporte aéreo, conforme o disposto no artigo 175 da Lei nº 7.565/86, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica. Por isso, por força do art. 731 do próprio Código Civil, se sujeita diretamente à Lei nº 7.565/86 (art. 1º, § 3º) e aos atos normativos editados pelos órgãos reguladores da aviação civil brasileira e, só de forma mediata, obedece às disposições do Código Civil. No exercício dessa competência prevista na Lei nº 7.565/86 e também amparado nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, o Comando da Aeronáutica editou a Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000, dispondo sobre o reembolso por desistência nos seguintes termos: ?Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. § 1º Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2º O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação?. Observe-se que o limite de retenção do reembolso de 10% (dez por cento) ou U$ 25,00 (vinte e cinco dólares), a título de multa, para o caso de desistência do passageiro é aplicável somente às tarifas cheias, uma vez que o § 2º do art. 7º da portaria diz, expressamente, não ser incidente tal limite sobre tarifas promocionais. Ou seja, em se tratando se tarifas promocionais, a portaria não impõe limites para a retenção de parte reembolso, a título de multa. Contudo, o fato de inexistir limites para a multa no referido ato normativo, não significa que a parte ré possa cobrar qualquer quantia a esse título, pois deve observar os parâmetros de razoabilidade na aplicação de tal penalidade. No presente caso, entendo que o valor de R$ 6.128,32, cobrado a título de multa, se mostra desrazoável. Assim, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o percentual de 10% do montante desembolsado pelo consumidor. Desta forma, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago na aquisição dos bilhetes (R$ 18.495,95), apura-se o valor de R$ 1.849,60. Constatado o reembolso da quantia de R$ 12.367,63, faz jus o autor ao valor de R$ 4.278,72, em sua forma simples, por não estarem configurados os requisitos da repetição de indébito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.278,72 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do primeiro reembolso (02/11/2015). Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

070XXXX-23.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. Adv (s).: DF22281 - BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do Processo: 070XXXX-23.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, a requerida manifesta-se pela alteração do polo passivo. Como na incorporação a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todas as obrigações, defiro a retificação para constar como parte requerida a VRG LINHAS AÉREAS S/A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. e do Código de Defesa do Consumidor). A autora pretende a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas adquiridas e não utilizada, ID 1779175, por motivo de demissão do autor, conforme rescisão de contrato anexada aos autos. A ré alega que foi cobrada apenas a multa contratual devido ao cancelamento de forma unilateral pelo autor. Inexiste dúvida de que a ré é concessionária do serviço público de transporte aéreo, conforme o disposto no artigo 175 da Lei nº 7.565/86, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica. Por isso, por força do art. 731 do próprio Código Civil, se sujeita diretamente à Lei nº 7.565/86 (art. 1º, § 3º) e aos atos normativos editados pelos órgãos reguladores da aviação civil brasileira e, só de forma mediata, obedece às disposições do Código Civil. No exercício dessa competência prevista na Lei nº 7.565/86 e também amparado nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, o Comando da Aeronáutica editou a Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000, dispondo sobre o reembolso por desistência nos seguintes termos: ?Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga

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