Página 1117 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Maio de 2016

de fls.21/22 e o deferimento à contestante da plena disponibilidade dos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes nas respectivas contas bancárias conjuntas ou não, sob titularidade do interditando.Por último, juntou aos autos a escritura pública declaratória da alegada União Estável, fls.107/109.O Banco Itaú S/A, às fls.162/173, apresentou contestação dizendo, resumidamente: Que, em 14 de junho de 2007, tomou ciência da liminar de fls. 21/22.Que, no dia 12 de junho de 2007, a requerida M do C. comunicou ao contestante que tinha substituído o autor no exercício do múnus da curatela.Que, em verdade, quando a intimação foi recepcionada pelo banco, o demandante já não tinha mais legitimidade para questionar ou ter acesso as movimentações bancárias promovidas pela Sra. M do C.Que a requerida M do C desde 11 de julho de 2006 já mantinha a modalidade de contas conjunta com relação ao curatelado.Finalmente, pugnou pela extinção do processo, com fulcro no artigo 267, IV, combinado com o art. 301, I, do CPC.O HSBC Bank Brasil S/A apresentou contestação, fls. 236/244, narrando, em síntese apertada:Que não houve ilegalidade na operação realizada, pois o interditado e a requerida M do C possuíam conta conjunta, bem como as movimentações financeiras foram feitas em data anterior ao deferimento da curatela em favor do autor.Que no momento das transferências, o requerido não tinha ciência da existência de qualquer processo de interdição. Que o executado cumpriu com as suas obrigações como instituição financeira, sendo a requerida M do C a parte legítima para devolver a quantia movimentada. No final, suplicou pela improcedência da demanda.Destaco que a demandada M. do C. suplicou pela revogação da decisão liminar de fls.21/22, porém o requerimento não foi apreciado.Instado para falar sobre as peças de contestação apresentadas pelos demandados, o autor rechaçou os termos das mesmas, reiterando o pedido contido na peça inaugural.A Representante do Parquet, à fl. 354, considerando o falecimento do interditando, declarou não ter interesse em atuar no feito.É o relatório.Passo a decidirTrata-se a presente demanda de ação cautelar incidental na qual o autor, curador do incapaz S. F. M.C., busca a tutela jurisdicional para obrigar os réus a devolver numerário à conta bancária daquele, sob a alegação de que tais valores teriam sido transferidos após a concessão de curatela provisória.Em que pese as alegações autorais, da leitura dos documentos acostados a este caderno processual, resta claro que tais transferências bancárias se deram em datas anteriores à concessão da curatela de S.F. M. C a G. L. C e que, há muito, a Sra. M. do C. já figurava como segunda titular de todas as contas bancárias em questão.Destaco não haver prova nos autos do conhecimento pela suplicada do ingresso da ação de interdição por parte do autor, no momento da transferência dos valores.No caso em comento, o curatelado quando incluiu a Sra. M. do C. como sua segunda titular em suas contas bancárias possuía capacidade civil plena. Por outro giro, o nosso Ordenamento Jurídico ensina que toda pessoa a partir dos dezoito anos é presumidamente capaz para exercer os atos da vida civil de forma direta, sem precisar de assistente ou representante.Logo, por ser a capacidade presumida, e sendo ela atributo da personalidade que está diretamente protegida pelo princípio constitucional da pessoa humana, o legislador e a doutrina cuidaram de especificar de forma aprofundada quais seriam as incapacidades e o limite que as mesmas impingem aos assim declarados.Veja-se:"Toda a incapacidade é legal, independentemente da indagação e sua causa próxima ou remota. É sempre a lei que estabelece, com caráter de ordem pública, os casos em que o indivíduo é privado, total ou parcialmente, do poder de ação pessoal, abrindo na presunção de capacidade genérica, a exceção correspondente estritamente às hipóteses previstas."(Miranda, p. 231)"O menor entre 16 e 18 anos precisa de assistência do responsável. Uma vez plenamente maior, não há restrições para o exercício dos direitos. Da mesma forma quanto à saúde mental, impondo-se, se diagnosticada, o reconhecimento da incapacidade de fato, tem-se a faculdade de se impor os direitos. (Rizzardo, 2006, p.195) Desta forma, aquele que já foi capaz e deixou de sê-lo, só perde a capacidade de exercer seus direitos diretamente, passando a ser representado por outros, através de determinação judicial, conforme vasta Jurisprudência Pátria ora colacionada. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. A posterior interdição da testadora, por si só, não demonstra a sua incapacidade, que deve ser identificada no momento do testamento, pois" a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento "(art. 1.861 do CC). Nas hipóteses em que se pretende desconstituir um ato cuja validade é presumida por força de lei, deve restar demonstrado de forma cabal o vício alegado, especialmente porque a expressão da vontade, que é genérica por si só, é o que constitui a essência do ato. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10342120067646001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 14/09/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2015) ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO FEITA POR PAI EM BENEFÍCIO DOS FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA POR ENFERMIDADE MENTAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058236563, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 20/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058236563 RS , Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de Julgamento: 20/03/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRAZO 180 DIAS. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O CASAMENTO É PRECEDIDO DE UNIÃO MARITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 178, § 4º, II, do código civil de 1916, vigente à época, prescreve em três meses, a ação do tutor, ou do curador para anular casamento do pupilo, ou do curatelado, contraído sem o consentimento daquele, sendo este prazo contado a partir do dia em que teve ciência do ato matrimonial. O prazo atual para se pleitear a anulação do casamento é de 180 dias, nos termos do art. 1.560, I, do código civil. 2. O falecido W. teve a interdição levantada em 1999 e isso significa que a então incapacidade relativa deixou de existir, podendo, caso desejasse, ter manifestado, de alguma maneira, a intenção de anular o laço matrimonial. Não o fez, nem sequer há indícios nos autos de que essa seria sua vontade. Tal situação reforça a vontade do falecido em permanecer casado até sua morte em abril de 2011. 3. Ninguém melhor do que o próprio cônjuge, incapacitado à época das núpcias, após a cessação dessa incapacidade, para analisar se valia ou não a pena manter o enlace conjugal. 4. A regra do código civil de 1916 que estabelecia o regime da separação de bens para as pessoas maiores de 60 anos, não se aplica quando o casamento é precedido de união conjugal por prazo superior a 10 anos ou tenham advindo filhos dessa união. 5. Após a morte do pai dos autores, em abril de 2011, os filhos somente ajuizaram esta ação, visando à anulação do casamento em outubro de 2013, mais de dois anos após o falecimento de W. enquanto que o prazo para se pleitear a anulação do casamento nesses casos, é de 180 dias, nos termos do art. 1.560, I, do código civil. 6. Recurso desprovido.(TJ-DF - APC: 20130111512464 , Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2015 . Pág.: 215) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO INTERDITANDO A SEUS ADVOGADOS NO PRÓPRIO PROCESSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INTERDITANDO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO MANDATO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 682, II, DO CC AO MANDATO CONCEDIDO PARA DEFESA JUDICIAL NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO INTERDITANDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER APRESENTADA PELO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. 2. Outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação que permanece hígida, enquanto não for objeto de ação específica na qual fique cabalmente demonstrada sua nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico de outorga do mandato. 3. Interdição do mandante que acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial, nos termos do art. 682, II, do CC. 4. Inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao mandato outorgado pelo interditando para atuação de seus advogados na ação de interdição, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa no processo de interdição. 5. A renúncia ao direito de recorrer configura ato processual que exige capacidade postulatória, devendo ser praticado por advogado. 6. Nulidade do negócio jurídico realizado pelo interdito após a sentença de interdição. 7. Preclusão da matéria relativa aos atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. 8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1251728 PE 2011/0094947-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2013) Ocorre, como ficou demonstrado cabalmente nos autos, que as transferências das quantias se deram antes da nomeação do autor na qualidade de curador, bem como que a requerida M. do

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