Página 323 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Maio de 2016

tal direito, emsua remuneração, ser discriminado emseparado ao valor dos vencimentos, legalmente acrescido de todos os reflexos legais emaposentadoria, férias, terço legal, décimo terceiro e demais parcelas salariais, compreendendo as parcelas vencidas, comobservância do caráter alimentar de tal verba, bemcomo as vincendas.Requer, ainda, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da averbação do direito adquirido acrescidas dos reflexos acima discriminados, bemcomo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais emvalor a ser arbitrado pelo Juízo.Segundo a inicial, a autora, empregada pública, foi demitida em03/05/1990 do Serviço Nacional de Informações - SNI, por ato do então Presidente Fernando Collor de Mello, que extinguiu o referido órgão por motivos políticos. Tendo formulado requerimento para readmissão no serviço público, o mesmo que foi acolhido em26/10/1994, comfundamento na Lei nº 8.878/94.Relata que no ano de 2000 foi criada uma Comissão pelo Decreto nº 3.363, de 11/02/2000, que resultou na Portaria Interministerial nº 323, responsável pela anulação de todas as decisões que concederama mencionada anistia. Todavia, após apresentação de defesa e Parecer favorável da Advocacia Geral da União, a Comissão Especial Interministerial, no ano de 2007, finalmente restaurou a Anistia da autora.Aduz que não deu causa ao seu afastamento e dessa forma, ao retornar ao seu cargo originário absorvido pela Agência Brasileira de Informação Nacional - ABIN, deveria ter sido na condição de servidora pública estatutária e não como celetista, semperspectivas de ascender nos quadros da Administração.Argumenta haver sofrido grave prejuízo financeiro ao longo dos anos, emvirtude da perda do poder econômico, causada por ato arbitrário, motivado unicamente por critérios políticos.Fundamentando-se emdisposições da Constituição Federal e do Código Civil, a autora sustenta tambéma caracterização do dano moral e o direito à reparação.Coma inicial vieramdocumentos (fls. 15/139). Emaditamento alterou o valor atribuído à causa e juntou outros documentos (fls. 142/281).Devidamente citada, a União ofertou contestação suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alémda prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 288/327).Sobreveio a réplica de fls. 534/539.É o relatório. Fundamento e decido.Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, ou não, do direito ao reenquadramento de servidora celetista para estatutária e reparação por danos morais emrazão da tardia implementação da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, que teve o objetivo de reverter e amenizar exonerações e demissões de servidores e empregados públicos no período mencionado na exordial.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se como mérito e comeste será examinada.No tocante à prescrição, observo que a contagemdo lapso prescricional de 05 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32), na espécie, deve ter início a partir do acolhimento do pedido de readmissão ao serviço público na esfera administrativa, ou seja, quando surgiu o direito da parte de reclamar eventuais pendências não quitadas. Nesse sentido, vem decidindo o Eg. STJ: AgRg no REsp 133.381-6/PE.Neste caso, tendo emvista que a autora foi reincorporada aos quadros da Administração em27/07/2009 (fls. 375/376), não se consumou o prazo prescricional porque a ação foi proposta em29/05/2014.Pois bem. Conforme observei acima, a pretensão de readmissão ao trabalho por conta da anistia conferida pela Lei nº 8.878/94 restou acolhida administrativamente, remanescendo o cerne da controvérsia emrelação aos efeitos financeiros, emtese, devidos desde o ato de demissão, bemcomo o enquadramento funcional e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.Para o deslinde do caso emexame, importa dizer, inicialmente, que a anistia conferida pela Lei nº 8.878/94 possui caráter excepcional, devendo ser interpretada de forma restrita, de modo a abranger, apenas, os casos literalmente contemplados, gerando os efeitos expressamente previstos.A partir de tal premissa, cumpre trazer ao debate o disposto no artigo do sobredito texto legal:Art. 1 É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bemcomo aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenhamsido:I - exonerados ou demitidos comviolação de dispositivo constitucional ou legal;II - despedidos ou dispensados dos seus empregos comviolação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional emdecorrência de movimentação grevista.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.Nesse passo, o referido diploma normativo possibilitou o retorno dos anistiados ao serviço público, exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação (artigo 2º). Tambémeste dispositivo deve ser interpretado restritivamente, respeitando-se o mesmo regime jurídico havido anteriormente.Ou seja, correta a conduta da Administração ao determinar que a autora, ao ser reconduzida ao serviço público, mantivesse sua condição de celetista, não lhe sendo aplicável a regra de transição prevista no art. 243 da Lei nº 8.112/90, mesmo porque, determinação diversa resultaria emviolação ao princípio constitucional previsto no artigo 37, II, da CF, que expressamente estipula: a investidura emcargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista emlei, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração.Assim, a autora não faz jus ao reenquadramento como servidora estatutária, não havendo que se falar emdireito a diferenças salariais decorrentes do reenquadramento.De outro lado, o artigo 3º da Lei nº 8.878/94 não estabeleceu umprazo certo para que o Poder Executivo readmitisse os trabalhadores anistiados, deixando essa recondução a critério do Administrador de acordo comas necessidades e disponibilidades financeiras e orçamentárias.A autora tampouco temdireito a receber diferenças salariais pretéritas, porquanto a legislação emcomento expressamente dispôs que os efeitos financeiros não seriamdevidos durante o período de afastamento, afigurando-se vedada a remuneração de qualquer espécie emcaráter retroativo (artigo 6º).Exegese que se pode extrair da lei é a de que o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado se deu em razão de ato de readmissão, faculdade concedida à Administração e cujos efeitos se operamex nunc, instituto que difere da reintegração, compreendida como o retorno à atividade daquele que logrou a anulação do ato de demissão, emvirtude da presença de vício de legalidade, a ensejar o direito aos efeitos financeiros retroativos.Indevidas, pois, quaisquer parcelas decorrentes de alegado dano material ou moral.Esse o entendimento acolhido por nossas Cortes Regionais. Confira-se:ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR - ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878 /94 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo Collor, inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título emrazão do desligamento.A Lei 8.878/94 prevê a readmissão do servidor, faculdade que se insere no poder discricionário da Administração e cujos efeitos operamex nunc. Os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornamnulos ou desconstituematos administrativos pretéritos.O art. 3.º da Lei nº 8.878/94 não estabeleceu qualquer prazo para que a Administração Pública readmitisse os trabalhadores anistiados, ficando o retorno dos servidores ou empregados a critério da Administração, de acordo comsuas necessidades orçamentárias e financeiras. Inserindo-se a readmissão dos servidores no âmbito discricionário da Administração não que se falar emdireito à indenização pela demora na decisão do respectivo processo.Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos da autora.(TRF 3ª Região - APELREEX 001XXXX-88.2012.4.03.6100 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - e-DJF3 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/94. DECRETO 1.499/95. PRAZO PARA APRECIAR REQUERIMENTO. INEXISTENCIA DE PREJUIZO COMPROVADO EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que indeferiu pedido de indenização por danos materiais e morais segundo defende o apelante ser devido emrazão de suspensão de pagamento/efeitos do contrato de trabalho, pelo interregno de aproximadamente 10 anos, emdecorrência de paralisação do seu processo de anistia e consequente demora emseu retorno ao serviço, emrazão das disposições contidas nos Decretos 1.498 e 1.499/95. 2. Não existe ilicitude no ato administrativo que resultou na cessação do contrato de trabalho determinada no Governo Collor, quando se levou a efeito a reforma administrativa de que trata a Lei n. 8.029 de 12 de abril de 1990. Por força da referida reforma administrativa, dezenas de entidades da Administração Pública Federal foramextintas, transformadas, incorporadas, etc. e os referidos atos foramconvolados, pelo menos, não declarados ilegais ou ilegítimos, muito menos anulados. 3. Na sequência foi editada a Lei n. 8.878 de 11 de maio de 1994 que dispõe a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bemcomo aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenhamsido exonerados, dispensados, despedidos ou demitidos dentre outros motivos, por motivação política devidamente caracterizada. 4. Consta dos autos que o autor foi contratado, pelo SERPRO, em1984; que foi demitido semjusta causa emjulho de 1990, quando recebeu todas as verbas trabalhistas elencadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; que em1994 formulou requerimento de anistia como fimde ver anulada a demissão corrida em1990; que, todavia teve a apreciação de seu pedido postergada emrazão da suspensão da execução das decisões proferidas pela Subcomissão de anistia, na forma emque previsto no Decreto 1.499/95. 5. Não há, portanto, qualquer evidência ou indício de que o ato de demissão levado a efeito em1990 esteja eivado de ilicitude, portanto, a anistia concedida em2012 deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio emdebate (Lei. 8.878/94) emtodos os seus limites. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n.8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar emindenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1443412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em15/05/2014, DJe 22/05/2014). 7. (...) Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo Collor, inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título emrazão do desligamento. 2. Se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie emcaráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais. Precedentes. (AgRg no REsp 1362325/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/02/2014, DJe 11/02/2014). 8. Fica evidenciado que o reingresso da autora ao emprego anteriormente ocupado foi facultado exclusivamente emrazão do beneficio concedido nos termos da Lei 8.878/94 à qual se vincula emtodos os seus termos. Não é possível ao empregado beneficiar-se da anistia semrespeitar todos os termos da Lei. 9. Não cabendo qualquer indenização ou pagamento retroativo, semque comprovada contraprestação de serviço, fica prejudicado o pedido de indenização por danos materiais e morais, inexistentes na espécie. 10. Apelação desprovida.(TRF 1ª Região - AC 00089209420114013400 - Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.) - e-DJF1 16/12/2015) 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comumordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da União na obrigação de pagar, a título de indenização, os salários a que faria jus o autor, caso não tivesse sido demitido, desde da data de sua dispensa do serviço público até a data de seu efetivo retorno ao trabalho, bemassimindenização por danos morais. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a saber se o autor tem direito a indenização por danos morais e materiais emrazão da demissão ocorrida em1991, por ocasião da reforma administrativa implementada pelo Governo Collor. 3. Emrazão da necessidade de revisão, pela Administração, dos processos de concessão de anistia fundamentados na Lei n.º 8.878/94, foi publicado o Decreto n.º 1.499/95, que constituiu a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a referida lei, diante da existência de indícios de irregularidades praticadas emvários procedimentos, a fimde que fosse verificada a possibilidade de determinar providências aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder ao reexame de todos os processos emque tenha sido efetivada a anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bemcomo maior cautela no deferimento de novos processos, para que se possam evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da União. 4. A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, o que significa que a atividade funcional não pode se afastar ou se desviar dos mandamentos legais. A administrador público só é permitido fazer o que está posto na lei, tendo o dever de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidade (Súmula n.º 473/STF). 5. O art. 3.º da Lei n.º 8.878/94 não estabeleceu um prazo para que a Administração Pública reintegrasse os trabalhadores anistiados, ficando o retorno dos servidores ou empregados a critério da Administração, de acordo comsuas necessidades orçamentárias e financeiras. 6. O entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie emcaráter retroativo, não havendo que se falar, portanto, empagamento de atrasados desde a data da demissão. Os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornamnulos ou desconstituematos administrativos pretéritos. 7. A Lei n.º 8.878/94 é expressa no sentido de que de sua aplicação não podemresultar encargos financeiros comefeitos retroativos. Assim, o deferimento de indenização por perdas e danos, ainda que não se trate de remuneração, importaria em geração de efeitos financeiros retroativos, a implicar burla aos termos expressos do aludido diploma legal. 8. Não restou caracterizado o dano moral, na hipótese, pois a medida não atingiu apenas o autor, mas uma centena de funcionários, sendo claro o propósito de redução de quadro de pessoal ematendimento às diretrizes do Governo Federal. A demissão emrazão de contenção de gastos resultante de política governamental implantada no País não revela ilicitude a autorizar pedido de indenização de dano material ou compensação por dano moral. 9. Apelação improvida.(TRF 2ª Região - AC 201251010460652 - Relatora Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima De Arruda - e-DJF2 10/12/2014) Esse tambémo posicionamento mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. GOVERNO COLLOR. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA DO VÍNCULO. CARGO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida emque o Tribunal de origemdirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foramsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão atacado está emconsonância como entendimento desta Corte no sentido de que os servidores públicos anistiados devemser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavamsubmetidos (AgRg no REsp 1.167.665/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em28/02/2012, DJe 08/03/2012). 3. De outro lado, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos ex-servidores desligados durante o Governo Collor, posteriormente anistiados, emrazão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - 1ª Turma - AGRESP 201401786638 - Relator Min. SÉRGIO KUKINA - DJE 14/05/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE.1. De acordo como art. 6º da Lei n. 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie emcaráter retroativo. Dessa forma, se a própria lei de regência veda a remuneração de qualquer espécie emcaráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais emdecorrência de eventual retardo da União na concessão da anistia. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 1452718/PE- Relator Min. OG FERNANDES - Dle 26/08/2014).Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo comexame do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo os no patamar mínimo de 10% sobre o valor dado à causa, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 98 do CPC/2015, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.Custas ex lege.P. R. I.

0004865-77.2XXX.403.6XX4 - PAULISTA TERMINAL RETROPORTUARIO LTDA.(SP188852 - GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA) X TRIEL TRANSFORMADORES LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP230234 - MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO)

Vistos emembargos de declaração.Trata-se de embargos de declaração opostos emface da sentença de fls. 114/122. Argumenta a embargante que o julgado recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade.É o relatório. Decido.Não assiste razão à embargante. Do julgado recorrido consta, expressamente, a convicção desse magistrado acerca dos fatos debatidos nos autos.Comefeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto, os motivos que formarama sua convicção (artigo 371 do CPC/2015 e artigo 93, IX, da CF), a qual reputo firme e irretorquível neste grau de Jurisdição.O âmbito dos embargos declaratórios é estreito e limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou omissão e correção de erro material,

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