Página 1212 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 5 de Maio de 2016

determinadas hipóteses expressamente previstas – EC 41/03, art. ; EC 47/05, art. e 3º; e EC 70/2012. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3239C9D5F69ADCB017214BC69D8CEB24 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2

Assim, com o advento da EC nº 41/03, instituiu-se, em face da regra de transição contida em seu artigo c/c a EC nº 47/05 e alterações procedidas pela EC nº 70/2012, categorias distintas de aposentados e pensionistas, quais sejam: 1) os que estavam em fruição do benefício na data de publicação da EC nº 41 (31/12/2003) e que, em virtude disso, possuem direito à paridade quanto à remuneração dos servidores em atividade, ou 2) aqueles que também possuem direito à paridade, entretanto, com fundamento na interpretação do art. e art. da EC 41/2003; 3) aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos art. e 3º da EC 47/2005, possuem o direito à paridade remuneratória, assim como as pensões delas decorrentes (parágrafo único do art. da EC nº 47/05); e 4) aposentados por invalidez a qualquer tempo, inclusive as pensões delas decorrentes (EC nº 70/2012). O cumprimento do julgado dependerá da comprovação de que o autor possui o direito à paridade, nos termos da fundamentação supra. Correção monetária. A correção monetária, na hipótese, deverá ser realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, deve incidir o índice estabelecido na Lei nº 11.960/09 - TR, ressalvada a aplicação do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida no STF, RE N. 870947, a ser apurado na fase de execução do julgado. Juros moratórios. Por força do artigo 219 do CPC, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o qual fixou para os servidores públicos o percentual de 0,5% ao mês. Registre-se que esse dispositivo, anteriormente às alterações da Lei nº 11.960/09, foi objeto de declaração de compatibilidade com a Constituição pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ. A partir do início da vigência do artigo F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Recurso provido no ponto. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte quanto à correção monetária. Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Incabíveis honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A C Ó R D Ã O Decide a Turma Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré. Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF, 28/04/2016. JUÍZA LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO Relatora 2 – 1ª Turma Recursal/SJDF

RECURSO Nº 0050881- : JUÍZA FEDERAL LÍLIA

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