Página 1162 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2016

decorrentes do contrato e não pagos pela autora, até a decisão final; (ii) subsidiariamente, a decretação da nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes e da inexigibilidade dos títulos de crédito levados a protesto; (iii) cumulativamente às condenações (i) ou (ii), o arbitramento de indenização por perdas e danos em razão de eventuais despesas que a autora venha a suportar caso providencie, às suas expensas, a troca dos “segregadores”. Juntou documentos às fls. 13/29.Contestação da ré às fls. 154/170, com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de retirada e instalação das “tartarugas” já colocadas, fundada na natureza do contrato (compra e venda), objeto social da ré (fabricação de sinalizadores) e no fato de que não poderia se sub-rogar à autora na prestação de serviço contratado pela CET-Rio por meio de licitação. No mérito, aduz fabricar “segregadores” de alta resistência e em conformidade com as exigências do DNIT e as normas técnicas da ABNT, sem qualquer vício oculto, bem como que a autora não especificou, no ato da compra, a composição do material das “tartarugas” que visou adquirir, sem disponibilizar também as especificações exigidas no contrato administrativo pactuado entre a autora e a CET-Rio, atribuindo a culpa pelo uso de material inadequado exclusivamente à requerente. Por fim, reconhece que o produto vendido à autora não é feito de resina (fls. 167/168) e pede que da eventual condenação seja descontado do valor de R$ 7.000,00 referente à cola adquirida pela autora. Juntou documentos às fls. 171/242Reconvenção ajuizada pela ré-reconvinte em face da autorareconvinda às fls. 243/248, buscando obter o pagamento do valor de R$ 25.405,26 decorrente do contrato objeto da ação principal pactuado entre as partes e, subsidiariamente, o pagamento do valor de R$ 7.000,00, com as correções pertinentes, da cola adquirida pela autora-reconvinda. Réplica às fls. 263/267Contestação à reconvenção às fls. 268/273, trazendo os mesmos fundamentos da petição inicial. Paralelamente, a autora ajuizou ação cautelar antecedente de sustação de protesto em face da ré, processada em apenso, pedindo a suspensão do pagamento dos títulos levados a protesto pela requerida e dando em garantia dos valores um veículo. A ré apresentou contestação (fls. 63/68) e foi deferida, em sede de tutela antecipada (fls. 23, 39, 56 e 87), a suspensão do protesto do título nº 033, no valor de R$ 13.600,00, dividido em três prestações (fls. 10, 15, 37v, 38), e a suspensão do protesto do título nº 040, no valor de R$ 11.000,00, dividido em três prestações (fls. 48, 51/52 e 86). Réplica da autora às fls. 101/102v.É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Os pedidos da ação e da reconvenção são parcialmente procedentes e os da medida cautelar são procedentes. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e será nele analisada.De saída afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, pois diferente do que prevê seu artigo , a requerente não era destinatária final dos produtos adquiridos da requerida.As partes reconhecem ter pactuado contrato verbal de compra e venda de 586 “segregadores” de tráfego (“tartarugas”), ou seja, não há nenhum documento que comprove se as especificações técnicas das unidades preenchimento com resina - foram transmitidas pela autora à ré, ou se esta desatendeu às especificações previamente feitas pela requerente ao enviar blocos preenchidos com concreto, limitando a autora a afirmar que queria materiais de “alta qualidade” (fls. 05 e 43), e em réplica, a alterar a versão da petição inicial afirmando que solicitou “tartarugas” preenchidas com resina, sem nenhuma prova de suas alegações. Ressalte-se que as partes conduziram a negociação sem qualquer precaução e sem documentar a venda, desídia que nos termos do Código Civil motiva a responsabilização de ambas.Há vários tipos de materiais que podem ser utilizados na fabricação das “tartarugas”. Uma vez não especificado pela autora a composição dos “segregadores” que pretendia adquirir, mas tão somente o gênero e a quantidade, verifica-se que à ré foi facultada a escolha da composição do produto a ser vendido, configurando típica obrigação de dar coisa incerta, prevista no art. 244 do Código Civil, tendo esta optado pela venda de “segregadores” preenchidos de concreto, concentrando a obrigação e convolando-a em dar coisa certa, os quais, pelos documentos de fls. 89, apresentam qualidade intermediária.Por outra via, apesar da ré reconhecer que vendeu “tartarugas” preenchidas com concreto, é dos autos que não certificou tal escolha à adquirente, violando a previsão do artigo 245 do Código Civil e causando-lhe prejuízos. Assim, não há falar em vício redibitório nas “tartarugas”. A autora agiu com falta de diligência no momento da compra e alega a própria torpeza para imputar à ré a responsabilização pela qualidade do material vendido a terceiro. Por outra via, a ré não cientificou a autora acerca da escolha, faltando com o dever lateral de informação imposto pela boa-fé objetiva e causando-lhe prejuízos. Cumpre ressaltar que a ré não assumiu a obrigação de instalar as “tartarugas” e foi a autora que se sagrou vencedora do certame realizado pela CET-Rio para referida atividade. Impor à ré cumprir tal obrigação implica, a um só tempo, no enriquecimento ilícito da autora e na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Em sede de reconvenção, a ré-reconvinte pede o cumprimento do contrato ou ao menos o pagamento do valor da cola adquirida pela autora-reconvinda. Face ao exposto e à culpa concorrente das partes nos prejuízos reciprocamente causados, como acima demonstrado, a solução da demanda exige a delimitação das respectivas responsabilidades, tendo em vista a possibilidade ou não de restituição das “tartarugas” adquiridas e da eventual conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito das partes.Verifica-se que do total de 586 “segregadores” adquiridos, somente 294 foram instalados (fls. 04). Deste modo, deve a autora restituir à ré, às suas expensas, os 292 blocos não instalados, desonerando-a de qualquer pagamento, não havendo falar, contudo, em devolução dos valores pagos por eles, uma vez que a autora não comprovou qualquer pagamento. No tocante aos 294 blocos já instalados, deverá a autora, às suas expensas, promover a retirada. Caso os blocos não sejam danificados com a remoção, aplicar-se-á o mesmo entendimento acima exposto, devendo a requerente restituir à requerida os “segregadores”. Sendo as “tartarugas” danificadas com a remoção, a autora deverá pagar o valor equivalente ao prejuízo tido pela ré, consubstanciado no valor unitário de unidades danificadas à época da venda, corrigido a partir do recebimento da última entrega de “segregadores” feitas pela ré à autora (fls. 182) e com juros de mora a partir do dia seguinte ao vencimento do último pagamento constante no título de crédito, pactuado entre as partes para 07/05/2014 (fls. 52), nos termos do artigo 239 do Código Civil. No tocante à cola adquirida, atentando-se pela reciprocidade de culpa e pela impossibilidade de restituição daquela utilizada, os valores referentes ao produto em tela deverão ser pagos pela parte autora, corrigido e com juros de mora a partir do dia seguinte ao termo do pagamento da primeira parcela previsto título de crédito referente à cola 17/03/2014 (fls. 172), como prevê o artigo 397 do Código CivilEm nenhum caso as despesas da desinstalação e restituição das “tartarugas” serão suportadas pela ré, pois não assumiu tal obrigação perante a CET-Rio e não pode responder pela falta de diligência da autora no fornecimento de sinalizadores para terceiros, o que afasta o pedido de perdas e danos constante no item c do aditamento à inicial.Por fim, diante do exposto acima, é caso de se julgar procedente a ação cautelar para sustar os protestos levados a efeito pela ré e determinar o cumprimento da obrigação nos termos desta r. sentença.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, a ação movida por SINAPE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. em face de DNA SINALIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, a reconvenção movida por DNA SINALIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de SINAPE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. para deferir (i) à autora, as suas expensas, a restituição em favor da ré dos 292 blocos não instalados; bem como (ii) à autora, as suas expensas, a promover a retirada dos 294 blocos já instalados e a restituir à requerida os “segregadores” Caso os sinalizadores sejam danificados, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, devendo a autora pagar o valor equivalente ao prejuízo tido pela ré, consubstanciado no valor unitário de unidades danificadas à época da venda, corrigido a partir do recebimento da última entrega de segregadores feitas pela ré à autora (fls. 182) e com juros de mora a partir do

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