Página 211 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2016

deles, parcial ou totalmente, nos termos art. 275 do atual Código Civil. Destarte, correto o direcionamento da ação de cobrança das cotas condominiais contra o espólio, sendo irrelevante, na hipótese de imóvel em inventário, qual herdeiro detém o direito real de moradia. Precedentes jurisprudenciais. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70066717174, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 15/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SOLIDARIEDADE. JUROS MORATÓRIOS, TERMO A QUO. O pagamento condominial é obrigação propter rem, dos proprietários do imóvel, podendo o condomínio credor exigir o crédito, de acordo com o Código Civil, - artigo 904 -, ¿de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum¿, sendo irrelevante, na hipótese de imóvel em inventário, qual herdeiro detém o direito real de moradia. Os juros moratórios devem incidir a contar do vencimento da obrigação. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Lei 4.491/64 c/c artigo 960, primeira parte, do Código Civil/1916 e do artigo 26 da convenção do condomínio autor. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70006675300, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/08/2003) Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva da Sra. Maricila do Socorro Brito Gomes, que inclusive comprovou sequer ser herdeira do falecido proprietário do imóvel. Todavia, não há razão para suspensão da presente ação, haja vista que a Sra. Maricila do Socorro Brito Gomes é a inventariante do Espólio de Zanoni Augusto de Araújo Gomes, conforme documento anexado às fls. 0114. No que se refere a prescrição do direito de ação do autor, é oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que não foi provada a efetiva ciência do condomínio acerca da alienação. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 607182/RJ, T3, STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2015, DJe 14/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. 1. É aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1553065/PR, T3, STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/12/2015, DJe 10/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA CORTE. PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I,

do Código Civil. 2. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no AREsp 745276/MG, T4, STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2015, DJe 01/10/2015). Percebe-se dos autos que a presente ação foi distribuída em 09 de julho de 2014 e o autor pretende receber as taxas condominiais vencidas desde junho de 2006, logo não resta dúvida acerca da prescrição das taxas vencidas até 09 de julho de 2009, uma vez que o prazo aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores. Ademais, já foi reconhecida a responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel para o pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que esse Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade da Sra. Maricila do Socorro Brito Gomes para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do que, é devida a multa moratória de 2% (dois por cento), na forma do art. 1.336, parágrafo segundo do atual Código Civil Brasileiro, conforme a brilhante lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado: ¿Multa moratória. Direito intertemporal. A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do CC (v. coment. CC 2044). Dívidas que se vencerem antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa diária de até 20% (LCI 12 § 3º). As novas regras sobre multa moratória (teto de 2%), por serem de ordem pública, são limitadoras da autonomia privada, de sorte que incidem não apenas para os condomínios criados a partir da vigência do CC (12.1.2003), mas para todos os casos, inclusive para os condomínios instituídos antes de 12.1.2003 (ultratividade da lei nova). (pg. 805) Seguindo a mesma orientação: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Direito pessoal. Arts. 177, CCB/1916 e 205, CCB/2002. PROVA DO PAGAMENTO. O pagamento se comprova mediante quitação regular. Ônus do demandado. Art. 333, II, do CPC. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória pactuada antes da entrada em vigor do novo código civil é válida até a vigência do Novo Código Civil. Após, a multa fica limitada ao percentual estabelecido em seu art. 1.336, § 1º. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEPARAÇÃO. PARTILHA DE BENS. Face ausência da partilha de bens, os requeridos continuam respondendo pelas despesas condominiais solidariamente. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO. CABIMENTO. Exigível a cobrança de multa condominial, pois comprovado o fato gerador apto a ensejar a incidência da penalidade. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME (Apelação Cível nº 70022290290, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, j. 30/07/2008, DJ 21/08/2008). Ocorre que, diferente do que alega o réu, o autor em seu demonstrativo de débito (fls. 07/09) cobra multa de 2% (dois por cento) em razão do inadimplemento, consequentemente, inexiste razão para redução da multa cobrada. Por fim, também, incide juros moratórios e correção monetária sobre o valor das cotas condominiais em débito a partir do vencimento de cada uma delas, in verbis: COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Por se tratar de mora ex re os juros moratórios e a correção monetária em cotas condominiais impagas incidem a partir do vencimento de cada uma delas. Desnecessária notificação premonitória. Preliminar rejeitada, apelação improvida (Apelação Cível nº 70039479241, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/07/2011, DJ 18/07/2011). CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. A proprietária do imóvel é responsável pelo pagamento das cotas condominiais ainda que tenha abandonado o imóvel há muitos anos. Atualização monetária e juros de mora incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Mora ex re. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA (Apelação Cível nº 70036048437, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/05/2011, DJ 01/06/2011). Todavia, os juros moratórios aplicáveis deve ser o convencionado ou, não havendo previsão, no patamar de 1% (um por cento), conforme decisões de nossos tribunais superiores, dentre as quais: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter

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