Página 242 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Maio de 2016

outra prova foi requerida pela parte ré (fls. 134 e 140).É o relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, porque embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova emaudiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pelo DETRAN/PR.Caracteriza-se a legitimidade passiva para a causa quando constatada a existência de umvínculo entre o autor da ação e a parte contrária, sendo parte passiva legítima aquele a quemcaiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação.O DETRAN é competente para emitir as notificações por infração de trânsito e por penalidade aplicada. Ademais, emdecorrência da autuação impugnada neste feito, o DETRAN/PR lançou pontos no prontuário de habilitação do pleiteante, que gerou a instauração de procedimento administrativo por aquele Órgão para a apreensão de sua CNH e suspenção dos direitos de dirigir por 2 (dois) meses, contra o qual ele tambémse insurge.Portanto, legítimo aquele Departamento Estadual de Trânsito para figurar no polo passivo da ação.No mérito, a ação é procedente.Emapertada síntese, sustenta o vindicante que, em14/05/2009, foi autuado pela Polícia Federal por conta de infração de trânsito que teria cometido no quilômetro 85 da Rodovia BR 153, tipificada no art. 218, III da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), cuja penalidade é multa e imediata suspensão do direito de dirigir.Todavia, assevera que da referida infração, que recebeu o nº 000100-E010584889, não foi regularmente notificado como estabelece o art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB; tambémnão tendo sido notificado do procedimento administrativo decorrente registrado sob o nº 3934209, razão pela qual requer o cancelamento do auto de infração e da penalidade de suspensão do direito de dirigir a ele imposta.Por seu turno, a parte requerida assevera que as notificações ao autor foramrealizadas, mediante correspondências com Avisos de Recebimento dos Correios, emrelação as quais o vindicante afirma não ter recebido.Primeiramente deixo consignado que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 1592), o legislador busca assegurar apenas o anúncio do controle de fiscalização eletrônico na rodovia, e não o dever imprescindível de sinalização de toda barreira eletrônica nela existente. O atual Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503/97, ao dispor sobre as autuações, estabelece a dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião emque é aberto o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, nos termos dos artigos 280, 281 e 282 do referido Diploma Legal. Nos termos do art. 281, parágrafo único, II do CTB, a notificação da autuação sobre o ilícito deverá ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de insubsistência do auto de infração.Já o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer emno máximo 30 (trinta) dias do cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos emque o infrator é abordado no ato da infração e coincide como proprietário. Vejamos:Art. - À exceção do disposto no 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e emregulamentação específica.O 2º do mesmo artigo, emconsonância como parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB, traz:2º - A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.A Constituição da República consagra emseu artigo , incisos LIV e LV o princípio do devido processo legal, garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da Administração Pública, emfavor do cidadão.No iter processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras, sendo certo que o CTB, como dito alhures, prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, após a autuação, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). Vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há necessidade de dupla notificação ao infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira, como objetivo de garantir a defesa prévia, por ocasião da lavratura emflagrante do auto de infração (art. 280, VI), ou, se detectada a falta a distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, inciso II); a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 281, caput, e art. 282).O referido entendimento restou consolidado na Súmula 312 do C. STJ, in verbis:No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.Apenas a autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela, sendo que no caso presente o auto de infração foi lavrado combase em aparelho eletrônico (radar).A infração atribuída à parte autora teria ocorrido na Rodovia Federal BR 153, Km85, na data de 14/05/2009, às 8hs e 35 min (fls. 10, 73/74 e 75).Todavia, pelo que dos autos consta, a Notificação de Autuação nº 13093219 foi expedida em24/06/2009, tendo o Aviso de Recebimento dos Correios sido assinado em29/06/2009, conforme se verifica dos documentos juntados como folhas 76 e 79.Mesmo semadentrar no mérito da validade ou não da notificação emrazão de ter sido referido A.R. assinado por terceira pessoa, o fato é que a notificação da autuação foi expedida emprazo superior aos 30 (trinta) dias estabelecidos na legislação de regência, sendo nula de pleno direito.O ato administrativo é vinculado e, emface do princípio da legalidade, deve ser realizado nos estritos termos da lei, concedendo-se ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa, sob pena de nulidade. No caso dos autos, não tendo o vindicante sido notificado para apresentar defesa prévia no prazo legal de 30 (trinta) dias, operou-se a decadência do direito de punir da Administração.Observo que o pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nemconvalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, 2º).Por tais razões, é de ser declarado nulo o ato administrativo impugnado.Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória, acolho o pedido deduzido na inicial e julgo procedente a ação para cancelar o auto de infração nº 100-E010584889 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e cancelar o Procedimento Administrativo nº 3934209 -DETRAN/PR, determinando a exclusão da infração e do referido procedimento do prontuário do autor.Condeno a parte ré no pagamento de custas emreposição e da verba honorária que fixo em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cabendo à cada corréu o valor equivalente a 50% do total devido (arts. 85 e 87 do CPC).P.R.I.Presidente Prudente/SP, 05 de maio de 2016.Newton José FalcãoJuiz Federal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar