Página 256 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 24 de Maio de 2016

sociedade, ainda que se trate de ilícito presumido. Constatou-se que, se este fato jurídico - dissolução irregular da sociedade - é suficiente para redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente, segundo a dicção do dispositivo legal mencionado, também o será para os casos que envolverem créditos de natureza não tributária, com arrimo nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Tal ilação encontra suporte na obrigação legal de o sóciogerente manter os registros empresariais e comerciais atualizados, incluindo alteração de endereços dos estabelecimentos e dissolução da sociedade (artigos , e 32, II, a, da Lei nº 8.934/94; 1.150 e 1.151 do Código Civil), para que se comprove a obediência aos ritos previstos para a regular extinção da sociedade e o consequente pagamento dos credores em sua ordem de preferência (artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil e Lei nº 11.1101/2005, conforme a hipótese). Desse modo, a presunção da dissolução irregular da empresa torna legítimo o redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária em face do sócio-gerente. A presunção estabelecida legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda e remete a discussão acerca da existência da responsabilidade pelo pagamento do crédito não tributário para os embargos do devedor. No caso, da análise da decisão recorrida constata-se o registro expresso de que a União, nas razões do agravo de petição, mencionou que "a dissolução da pessoa jurídica da executada através da falência foi regular". Não evidenciado, portanto, o encerramento irregular das atividades da empresa, mas apenas o inadimplemento da obrigação, não se há de falar em redirecionamento da execução fiscal. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR-70300-

33.2006.5.04.0521, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 31/3/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 141000-66.2007.5.15.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

Assim, a responsabilização patrimonial dos sócios da Executada depende do enquadramento do fato social dentro da moldura do artigo 50 do CC:

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