Página 515 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2016

aguarde a decisão sobre a presente representação de regressão, em regime FECHADO, devendo a Secretaria ultimar providências para a designação de audiência de justificação, quando da sua recaptura. Após a recaptura, determino as providências necessárias para que proceda a baixa no Banco Nacional de Prisão - BNP. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 20 de Maio de 2016. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuç¿es Penais/RMB.

PROCESSO: 00085502220168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Ação: Execução Provisória em: 23/05/2016 APENADO:ALEX CONCEICAO DA SILVA Representante (s): OAB 16804 - MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA (ADVOGADO) . DESPACHO Com as informações trazidas pelo documento de fls. 23, determino a expedição de portaria para a instauração de progressão de regime em favor do apenado ALEX CONCEIÇÃO DA SILVA. Belém, 19 de maio de 2016. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais/RMB PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME Nº 60/2016 O Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, Dr. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos art. 195 e 196, Lei nº 7.210/84 - Lei de Execucoes Penais, CONSIDERANDO que as penas privativas de liberdade serão executadas progressivamente, com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinado pelo Juiz, quando o preso tiver os requisitos legais observados, e quando for o caso, a detração ou remição; CONSIDERANDO que o apenado ALEX CONCEIÇÃO DA SILVA, filho de Benedito do Espirito Santos Abreu da Silva e Margarida Nunes da Conceição, em tese, faz jus a progressão de regime, a teor do disposto no art. 195 c/c art. 196 da LEP. RESOLVE: Art. 1º. Determinar as seguintes providências: I - Requisite - se certidão carcerária, caso não haja nos autos. II - Atualize-se o cálculo, se necessário. III - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Belém-PA, 19 de maio de 2016. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais/RMB

PROCESSO: 00086983320168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Ação: Execução Provisória em: 23/05/2016 APENADO:DENIS LIMA DOS SANTOS. DECISÃO Trata-se de encaminhamento de guia de recolhimento pelo Juízo de conhecimento para execução da condenação imposta ao apenado DENIS LIMA DOS SANTOS, instruída com os documentos constantes do Art. 106 da LEP. Compulsando os autos, verifico que o apenado foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime prisional fechado, imposta pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua, pela prática de delito tipificado ao Art. 33 da Lei 11.343/06, processo-origem nº. 001XXXX-64.2014.8.14.0006. É o relatório. Decido. Note-se que a colocação do apenado no regime fechado deu-se tão somente pelo fato de tratar-se de crime hediondo, embora tenha recebido condenação abaixo dos limites estabelecidos pelo art. 33, § 2ª, b. Cabe ressaltar que no Julgamento do HC 111.840/ES, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei 8.072/90, fundamentando no princípio da individualização da pena. A jurisprudência mais recente autoriza a adequação de regime pelo Juízo da Execução Penal, juízo este natural de cumprimento de penas. Vale ressaltar que no caso em analise que a quantidade de pena aplicada, em princípio, permite o cumprimento em regime inicial semiaberto. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Ementa: Habeas Corpus. Execução Penal. Imposição de regime inicial para o cumprimento de pena mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, 'c', do CP. Necessidade de fundamentação. Inocorrência. Incidência da Súmula 719 desta Corte. Ordem parcialmente concedida. ¿A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea¿ (Súmula 719 desta Corte). Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de nova fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, mediante estrita obediência aos parâmetros previstos no art. 33 do Código Penal e na Súmula 719 desta Corte. gn (STF - HC: 100406 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012) HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/2009. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440 DESTE TRIBUNAL E 719 DA SUPREMA CORTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A hediondez do crime de atentado violento ao pudor praticado antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 já foi reiteradamente afirmada por esta Corte Superior (REsp n.º 1.110.520/SP; AgRg no HC n.º 250451/MG; HC n.º 169910/SP; AgRg no REsp n.º 1348987/RS) e pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 101860/RS; HC n.º 106668/PR; HC n.º 97778/RS). 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e a Súmula n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as instâncias ordinárias optaram por fixar o regime fechado para início de cumprimento de pena. 4. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. (STJ - HC: 196036 SP 2011/0021230-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/05/2013, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) Nesse aspecto, o STJ proferiu a Súmula nº 440 ¿Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito¿. Diante do exposto, PROCEDO À ADEQUAÇÃO DE REGIME AO APENADO DENIS LIMA DOS SANTOS, que deve cumprir a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão em REGIME SEMIABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer em regime mais gravoso. Assim, presentes os requisitos exigidos pela LEP e pela Resolução nº. 113/2010 do CNJ, RECEBO A PRESENTE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇÃO DA PENA e DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO APENADO DENIS LIMA DOS SANTOS AO REGIME SEMIABERTO. Oficie-se à SUSIPE para que encaminhe o apenado à Casa Penal adequada ao atual regime, qual seja regime semiaberto; e ainda para promover a realização da classificação do apenado nos termos do Art. da LEP. Encaminhem os presentes autos ao Setor de Cálculo para reliquidação de pena. Façam-se as comunicações de estilo. Ciente o MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de maio de 2016. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais/RMB

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