Página 733 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2016

e sem autorizaç?o; que o acusado n?o prestou assistência ao depoente; que o depoente chegou a procurar o acusado, mas n?o teve resultado. Nada mais perguntado . As testemunhas: Alessandro de Souza Pinto: que o depoente presenciou os fatos; que n?o lembra a hora; que era de noite; que é taxista e fica no posto cohab; que fica entre muiraquit? e turiano; que sempre fica por lá; que viu um gol passando fazendo raxa em alta velocidade; que o gol branco passou na frente e atrás o fox vermelho; que tinha um caminh?o estacionado e o gol passou quase encostando; que o fox também quase bate no caminh?o; que o fox passou e atingiu na coluna do lado da roda; que mais um pouquinho e o acusado tinha esmagado a vítima; que o acusado n?o fugiu; que o depoente estava no canto do posto; que a distância do posto era perto do acidente. Anderson Mozar de Oliveira Miranda : que o depoente se recorda de dois carros vindo em alta velocidade; que um carro era um gol branco e outro era o que colidiu; que era visível que estavam fazendo racha; que um carro fez a curva e passou e o outro na curva bateu; que colidiu de frente com um carro; que o nome do acusado era Diogo; que o acusado n?o tinha carteira de motorista; que a vítima machucou a perna; que o acusado n?o prestou nem auxilio; que o sinal estava fechado para o acusado; que acusado permaneceu no local. Nada mais perguntado. Da análise percuciente desse acervo probatório, extrai-se a nitidez da autoria e da materialidade delitivas com o réu figurando, efetivamente, como o autor dos crimes narrados na prefacial acusatória, sen?o vejamos. A vítima e as testemunhas afirmaram em juízo que o réu causou o acidente por estar disputando um "racha" com outro veículo, além de ter avançado a via preferencial, colidindo de frente com o carro do ofendido. O réu, por outro lado, n?o apresentou sua vers?o para o acidente, pois restou decretada sua revelia no início do feito. Sendo assim, resta perfeitamente delineada sua responsabilidade penal pelos crimes que lhe foram endereçados na denúncia, impondo-se sua condenaç?o nas sanç?es penais cabíveis à espécie delituosa. Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia de fls. 2/4, para o fim de CONDENAR o nacional Diogo Mauricio Batista Neves , por ser sua conduta típica e ilícita, inexistindo, por outro lado, qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Atento as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a pena: Do art. 308, da Lei nº 9.503/97: A culpabilidade do acusado é média; é primário e possui bons antecedentes criminais, conforme consulta no Sistema Processual LIBRA (Súmula nº 444, do STJ); conduta social e personalidade n?o pesquisadas; motivos e circunstâncias, próprios da espécie delituosa; as consequências do crime s?o desfavoráveis, pois colocou em risco a vida de várias pessoas com sua conduta imprudente; comportamento da vítima, em nada contribuiu para ocorrência do delito. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenç?o e no pagamento de 80 (oitenta) dias multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato , a lém da suspens?o da habilitaç?o pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade , que torno DEFINITIVA ante a ausência de causas modificadoras da pena. Do art. 303, parágrafo único, do CTB: A culpabilidade do acusado é média; é primário e possui bons antecedentes criminais, conforme consulta no Sistema Processual LIBRA (Súmula nº 444, do STJ); conduta social e personalidade n?o pesquisadas; motivos e circunstâncias, próprios da espécie delituosa; as consequências do crime s?o desfavoráveis pois em nenhum momento buscou ajudar a vítima ou reparar as consequências do crime; comportamento da vítima, em nada contribuiu para ocorrência do delito. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenç?o, além da suspens?o da habilitaç?o pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade . Ausentes atenuantes e agravantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.503/97, elevo a pena pela metade diante do alto grau de reprovabilidade da conduta, totalizando a reprimenda em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenç?o , a lém da suspens?o da habilitaç?o pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, que torno DEFINITIVA ante a ausência de outras causas modificadoras. Incidente a regra do art. 69, do Código Penal, que disciplina o concurso material de crimes, perfaz-se a TOTALIZAÇ?O DA REPRIMENDA 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclus?o e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa , a lém da suspens?o da habilitaç?o pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo o valor da multa ser corrigido na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto , forte no que estabelece o art. 33, § 2º, letra a, do Código Penal. Incabível a substituiç?o em raz?o dos maus antecedentes do réu. Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabeleço como indenizaç?o mínima a ser paga pelo réu à família da vítima quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas, de lei. Transitada em julgado a presente decis?o: lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as anotaç?es e comunicaç?es pertinentes, expedindo-se a Guia de Execuç?o Criminal e demais documentos necessários à Vara de Execuç?es Penais. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Santarém (PA), 12 de maio de 2016- Jo?o Ronaldo Corrêa Mártires - Juiz de Direito.

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