Página 5634 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUALÍSTICA. COMPETÊNCIA FORO DO DOMICÍLIO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Inconformado, Dilson Caetano da Silva interpôe recurso especial, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 100, IV, 527 e 535 do CPC/73; e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e 75, § 1º, do Código Civil Brasileiro.

Sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão por não observância das regras processuais (ausência de ofício ao juízo de origem), por violação do art. 527, do CPC/73, e por negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo de primeiro grau porquanto teria deixado de fundamentar sua decisão e, provocado através de embargos de declaração, permaneceu inerte, resultando na violação do art. 535 do CPC/73; ii) aplicabilidade do CDC ao caso e, consequentemente, competência do juízo da comarca de Japaratuba; e iii) subsidiariamente a competência do juízo de Aracaju-SE, porquanto a requerida tem filial nesta capital.

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