Página 194 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 27 de Junho de 2016

corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando"houver grave risco de violênciaArt. 249, parágrafo único, da Resolução nº 15/95 (RITJES). ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo, restando configurada a ilegalidade na decretação ou manutenção da custódia preventiva quando não preenchidos os pressupostos do artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e ausente as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do mesmo diploma.

Deste modo, após a análise dos fundamentos da impetração, bem como das informações constantes no bojo dos autos, em especial a cópia das Decisões acostadas às fls. 221⁄222 e 194⁄200, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores a concessão da liminar, apesar de zelosas as razões externadas pelos Impetrantes, eis que, a princípio e diante de um juízo de cognição sumária, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva e, posteriormente, mantida em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF⁄88 e nos artigos 282, incisos I e II, 310, inciso II, 312, 313, inciso I c⁄c o 282, § 6º e 315, todos do CPP.

Ressalta-se ainda, que a presunção de inocência, como todas as demais garantias constitucionais, não é absoluta, bem como que a presença das condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes seus requisitos legais.

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