Página 396 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Junho de 2016

agido de má-fé. Portanto, não há falar em devolução em dobro da quantia mencionada na inicial. Diante do exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487-I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial somente para: a) declarar a nulidade da fatura 02/2015, no valor de R$ 210,04 (duzentos e dez reais e quatro centavos), e da fatura 11/2015, no valor de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos), imóvel SHSN VC 311 CH 107 LT 41ª ? Ceilândia II ? Inscrição nº 614066-1; b) determinar à requerida que emita novas faturas com valores adequados média mensal cobrada na residência, excluídos os meses impugnados; c) condenar a requerida a restituir ao autor o montante pago em excesso na fatura 02/2015, na modalidade simples e após o refaturamento nas condições ora determinadas. A requerida deverá conceder o adequado prazo para pagamento, bem como se abster de efetuar o corte no fornecimento de água ao imóvel do autor em razão das faturas ora impugnadas. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 18:40:38. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

071XXXX-25.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RISOMAR GOMES DO REGO. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-25.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISOMAR GOMES DO REGO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por RISOMAR GOMES DO REGO em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF. O autor alegou, em síntese, que foi autuado por conduzir motocicleta sem capacete (art. 244, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro). Que se encontrava em frente à casa de seu vizinho, parado sobre a moto desligada e aguardando o fechamento do portão de sua casa por sua filha. Que foi então abordado pela viatura e autuado na referida infração, tenso sua CNH retida. Que não foi dada oportunidade de assinar o auto de infração, mitigando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Que mesmo assim pagou a multa. Requer a declaração de nulidade da penalidade de suspensão da CNH e a da realização de curso de reciclagem para motoristas no prazo de 30 dias. Que caso não seja esse o entendimento deste juízo, que o prazo para realização do curso seja prorrogado por 180 dias, visto que se encontra em estado pós operatório. Que, mantida tal penalidade, que o cancelamento da CNH atinja tão somente a categoria A. O DETRAN/DF contestou intempestivamente, conforme certidão de ID. 2829547. Réplica no ID. 1872603. É breve relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC, tendo em vista que a parte autora não requereu produção de outras provas. A parte autora suscita a revelia da parte requerida diante da intempestividade da contestação. Imperativo destacar que não obstante o DETRAN/DF tenha juntado contestação intempestivamente, conforme certificado, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. A controvérsia da lide cinge-se à possibilidade de anulação do ato administrativo que determinou a aplicação da penalidade de suspensão da CNH pelo prazo de 30 dias e realização de curso de reciclagem para motoristas, conforme art. 244, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Infere-se dos autos que no dia 24/02/12, o requerente foi autuado por conduzir motocicleta sem capacete, conforme auto de infração nº S001253851 (ID. 814296, pág. 7). Foi aberto processo administrativo o autor foi notificado, em 21 de maio de 2015 (ID. 714512, págs. 1 e 2) de que foram determinadas medidas administrativas de suspensão/recolhimento do documento CNH por 30 dias e realização de curso de reciclagem. Narra o requerente que não estava conduzindo o veículo no momento da abordagem, que estava, isto sim, estacionado e sentado sobre a moto e que não lhe foi oportunizado assinar o auto de infração. Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, tampouco foi requerida no momento oportuno a produção de outras provas. A informação de que a autuação ocorreu em frente à casa vizinha não se mostra suficiente para efeitos de comprovação de que a moto não estava sendo efetivamente conduzida. Quanto a não oportunização de assinatura do auto de infração, o autor teve outras oportunidades para se insurgir em relação à infração, exercendo a ampla defesa e o contraditório: uma quando do recebimento da multa, a qual foi, segundo o autor, paga sem insurgência prévia; e outra quando da notificação da penalidade, tendo o autor apresentado recurso. Não há que se falar então que a ampla defesa e o contraditório foram mitigados. É obrigação do autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nos termos do dispositivo acima, cabe à parte autora demonstrar, mediante elementos de prova, o direito deduzido na inicial, de modo a se permitir aferir a veracidade/legitimidade do conteúdo do ato administrativo impugnado. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo impugnado, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Subsidiariamente, o autor requer a extensão do prazo para a realização do curso. Entendo que não faz sentido tal pedido, visto que no documento de ID. 714512, pág. 2, não há prazo para realização do curso, bastando que o mesmo seja comprovado, juntamente com o outro requisito (período de suspensão por 1 mês), para que a penalidade seja considerada cumprida, cessando seus efeitos. Eis o teor do ofício: ?Nesse sentido, a CNH ficará apreendida e bloqueada até o cumprimento integral de ambas as penalidades (período de suspensão e curso de reciclagem), nos termos do artigo 261,§ 2º da Lei 9.503/1997.? Foi feito um segundo pedido subsidiário para que, mantida a penalidade, o cancelamento da CNH atinja tão somente a categoria A. Vejo que nesse ponto tem razão o autor. O texto legal prevê aplicação de penalidade para condutor de motocicleta, por conduzi-la de maneira imprudente, sem capacete, colocando em risco sua integridade física. Ora, essa falta não pode contaminar a habilitação para conduzir outros veículos automotores nos quais nem mesmo é necessária a utilização de capacete. É justamente esse o entendimento da jurisprudência colacionada aos autos pela parte autora: ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO (ART. 244, I). 1.A condução de motocicleta sem o uso de capacete pelo seu condutor, enseja a apreensão do documento hábil para a condução de motocicletas e similares. 2.A sanção não atinge a habilitação para dirigir automóveis ou imilares. 3 .Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 291.605 - SP (2000/0129850-0), relatora MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgamento em 19/02/2002, Publicação: DJ 08.04.2002 p. 178) Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a suspensão do direito de dirigir do autor atinja tão somente a habilitação para dirigir veículos da categoria A. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 19:39:25. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

DECISÃO

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