Página 1963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - LI SHULAN e outro - EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRE ME e outros - Vistos.LI SHULAN, WAN LINFANG, qualificados na inicial, ajuizou ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRE ME, NELSON CLAUDIO VIEIRA, MARINICE DE SANTANA VIEIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação do imóvel comercial sito à Avenida Dionísio Alves Barreto, 779, 1º andar, Vila Osasco-SP, pelo prazo de 24 meses, com início em 11/03/2013 e término previsto para 10/03/2015, com locativo inicial de R$4.495,23. Que os requeridos não vêm efetuando o pagamento dos locativos, perfazendo o débito de R$19.061,38, bem como deixaram de efetuar o pagamento de IPTU nos meses de março e abril de 2014. Requer a rescisão do contrato de locação, com consequente decretação do despejo, e a condenação dos réus ao pagamento do débito em aberto. Atribuíram à causa R$53.942,76. Documentos juntados às fls. 10/14.Emenda às fls. 17/18, informou que os réus desocuparam o imóvel aos 03/07/2014, deixando-o livre de coisas e pessoas. Pugna pela conversão do feito em execução.Decisão de fls. 28 determinou o prosseguimento do feito com relação o pedido de cobrança.Citados, os réus contestaram às fls. 35/48. Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva de José Bastos Freires, que não compõe o quadro societário da locatária. No mais, arguiram a nulidade da citação da empresa ré, que tomou conhecimento do feito pelos fiadores, já citados. No mérito, aduzem que em 11/03/2013 celebraram contrato de locação com os autores, e que tiveram diversos problemas com a utilização do imóvel, notadamente pelos cachorros que lá habitavam e o tratamento desrespeitoso de um funcionário do restaurante que se localizava embaixo do imóvel locado. Que em virtude de tais circunstâncias, os alunos da empresa autora deixaram de frequentar a unidade, abalando a situação financeira da empresa, motivo pelo qual ficaram impossibilitados de arcar com o pagamento dos locativos. Que descordam da multa moratória de 10% sobre o débito, e pugnam pela sua nulidade. No mais, insurgem-se contra a cobrança de multa compensatória no valor equivalente à 03 (três) aluguéis. Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência do pedido com consequente exclusão das multas. Juntaram documentos às fls. 55/89.Houve réplica.É o relatório.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois os fatos relevantes ao seu deslinde encontramse abojados aos autos, bem como não há necessidade de produzir outras provas.Indefiro as benesses da assistência judiciária gratuita aos réus, ante a falta de provas da insuficiência econômica de cada um para o custeio do processo.Prima facie, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de José Bastos, que figurou no contrato de locação celebrado entre as partes como locatário ao lado da pessoa jurídica Edilene Santana Vieira Bastos Freires ME, representada por Edilene Santana Vieira Bastos Freires.A citação é válida nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, validado pelo artigo 239, § 1º, do NCPC.Cuida-se de ação em que pretendem os autores o recebimento da quantia de R$37.911,32, atualizado até julho de 2015, oriunda do contrato de locação celebrado entre as partes, no qual os réus deixaram de efetuar o pagamento de locativos e encargos possessórios, desocupando-o em 03/07/2014.Os contestantes insurgem-se sobre a cobrança de multa moratória e compensatória, sob o fundamento de que sua situação econômica se agravou pela evasão de alunos, provocada por fatores constantes no imóvel locado, tais como presença de animais e tratamento desrespeitoso de funcionário do estabelecimento circunvizinho.Não obstante as alegações dos réus, não há qualquer prova ou indício de que os locadores descumpriram com as obrigações contratuais, notadamente pela imposição da presença de animais no imóvel locado, portanto.Quanto à multa contratual, observa-se que o contrato de locação estipula pagamento de 03 aluguéis em caso de descumprimento da avença, e mais multa de 10% sobre o valor inadimplido, que incidirá a cada aluguel não pago na data pactuada.Não faz jus o autor ao recebimento de ambas cláusulas penais, o que configuraria bis in idem.A cláusula penal é convenção acessória inserida no negócio jurídico, a qual as partes se obrigarão a certa prestação no caso de não execução, total ou parcial. Ela tem natureza de sanção e pode ser interpretada como medida coatora ao inadimplemento. Segundo o artigo 408 do Código Civil, aquele que culposamente deixou de cumprir a obrigação, é devedor de cláusula penal. É cediço que os requeridos deixaram de cumprir com a obrigação que lhes incumbia, no entanto, nosso ordenamento jurídico veda a punição em duplicidade pelo mesmo fato. A escolha da sanção a ser aplicada deve recair sobre aquela que menor onera o devedor que, na hipótese, são os 10% do débito.Posto isto, julgo procedente em parte o pedido, a fim de condenar os réus EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRE ME, NELSON CLAUDIO VIEIRA, MARINICE DE SANTANA VIEIRA ao pagamento de R$33.419,09, a ser atualizado pelo IGPM desde a data do último cálculo, qual seja, julho de 2015, com juros de mora de 1% ao mês, acrescido da multa de 10% se não computada nos cálculos de fls. 106.Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa, a serem pagos pelos réus.Extingo o processo com resolução de mérito, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/ SP), EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES (OAB 243433/SP), JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)

Processo 101XXXX-06.2014.8.26.0405 - Protesto - Medida Cautelar - SOCOMEC IBERIA SAU - Vistos.SOCOMEC IBERIA SAU, qualificado na inicial, ajuizou ação de Protesto em face de PQS SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA., ELEMAX COMÉRCIO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. EPP., também qualificadas, alegando, em síntese, que as requeridas, que atuavam em parceria adquiriram diversos produtos da requerente, e tornaram-se devedoras da quantia de EUR 936.104,51, e que em 29/03/2012 celebraram instrumento particular de confissão de dívida do mencionado valor a ser pago por elas na forma solidária. Alega a necessidade de reunião dos documentos necessários para a instrução de futura medida judicial. Requer a intimação das rés, e protesta pela interrupção do prazo prescricional.Intimadas as requeridas, consoante aviso de recebimento de fls. 78/80.É o relatório.DECIDO.Cuida-se de ação em que pretende a requerente o protesto interruptivo da prescrição, justificando-o pela morosidade da reunião de documentos necessários à instrução de futura medida judicial de cobrança em face das requeridas.O manejo o presente feito era autorizado pelo artigo 867, do Código de Processo Civil de 1973, cujos requisitos foram observados pela requerente.Ante a manifestação de vontade da requerente no ajuizamento de futura ação em face das rés, devidamente intimadas, declaro interrompida o curso da prescrição do direito de cobrança de dívida líquida, oriunda de contrato particular, desde a efetiva intimação das rés.Posto isto, extingo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas ou verba honorária.P.R.I. - ADV: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP)

Processo 101XXXX-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Andreza Cardoso de Sousa - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistas dos autos a autora para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 112/114. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/ SP), SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP)

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