Página 2676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

Processo 001XXXX-91.2013.8.26.0625 (062.52.0130.016595) - Procedimento Comum - Direito Autoral - Luiz Fernando de Almeida Candelaria Junior - Unitau Universidade de Taubaté - Vistos.Cuida-se de ação de indenização por dano moral, decorrente de infringência de direitos autorais, por falta de autorização e indicação do autor de fotografias publicas em revista de circulação nacional.As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais. Não há irregularidades a suprir. A proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII do art. da Lei 9.610/98. A exegese do art. 103 da Lei 9.610/98 é clara no sentido de que o eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ter como parâmetro o número de exemplares efetivamente vendidos. Neste sentido: REsp 1158390/RJ.Por outra banda, há jurisprudência (não necessariamente seguida por este juiz) que afasta o direito autoral por não existir uma criação do espírito, na hipótese do fotógrafo que apenas cumpriu ordens e prestou serviços para os quais foi contratado:APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZAÇÃO - DIREITO DO AUTOR - FOTOGRAFIAS - CRIAÇÃO DE ESPÍRITO - OBRA ARTÍSTICA - DIREITO DE USO. - O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado. - A reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado (art. 46, I, c, da Lei nº 9.610/98). - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024081224248002 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014) Então, as questões de fato sobre as quais recaíra a atividade probatória são o número de exemplares vendidos e as circunstâncias em que foram produzidas e divulgadas as fotografias, a fim avaliar a existência de criação de espírito.O primeiro fato controvertido pode ser solucionado, por meio de ofício à editora responsável pela revista onde foram publicadas as fotografias. O segundo fato controvertido reclama produção de prova oral, sendo um ônus do autor, já que trabalhava na ré na função de fotógrafo (art. 357, III, CPC).Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2016, às 14h00. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC).Oficie-se como determinado acima.Int. - ADV: MARIO SERGIO FERREIRA (OAB 145347/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP)

Processo 002XXXX-28.2012.8.26.0625 (625.01.2012.024355) - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Benedicto Livramento da Rocha - Estado de São Paulo - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP -Cuida-se de ação de anulação de MILT por infração do art. 165 do CTB (embriaguez ao volante) e cancelamento da pontuação do cadastro do DETRAN, sob o argumento de que não era o condutar do veículo no momento da infração de trânsito, mas apenas o passageiro e proprietário do veículo, e que não foi cumprida a exigência do art. 281 do CTB.A FESP apresentou sua contestação, colacionada a fls. 32/43, na qual aventou a ilegitimidade passiva e, no tocante ao mérito, defendeu a aplicação da referida multa.Sobreveio réplica a fls. 57/62.O DETRAN ingressou nos autos e também apresentou sua defesa, na qual argumentou que a MILT foi bem aplicada, o autor foi notificado no dia da lavratura e que não há qualquer prova que outrem dirigia o veículo no dia dos fatos (fls. 108/116).Sobreveio réplica a fls. 173/177.Foi autorizado o licenciamento do automóvel no curso deste processo.Decido.A FESP é parte ilegítima para esta demanda, já que o DETRAN possui personalidade jurídica após a vigência da LC 1.195/13, que o alçou à autarquia estadual.O autor e o DETRAN são partes legítimas e estão presentes os pressupostos processuais. Não há irregularidades a suprir. A questão de fato sobre a qual recaíra a atividade probatória é o condutor que praticou a infração de trânsito do art. 165 do CTB no dia dos fatos, lembrando que, tratando-se de ato administrativo, há a presunção relativa de que foi o autor quem cometeu esta infração que estabelece pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.O fato controvertido reclama produção de prova oral, sendo ônus do autor, diante do afirmado acima (art. 357, III, CPC).Por outra banda, o DETRAN insistiu na oitiva de duas testemunhas, que são domiciliados nesta Comarca, conforme se verifica a fls. 116.Assim, determino a exclusão da FESP do polo passivo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2016, às 16h30min. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC).Oficie-se, por se tratar de testemunhas servidores públicos.Promova-se a exclusão da FESP.Int. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP), FERNANDA GUIMARÃES MANFREDINI SILVA (OAB 298814/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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